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Jurisprudência


TRF3 0007663-24.2008.4.03.6103 00076632420084036103

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DA SUSEP QUE REPRODUZIRAM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSANDO A EXIGIR A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ESTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCON. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSEP. COSESP. COMPETÊNCA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014; EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014. 3- Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. 4- Ao PROCON, na qualidade de órgão que tem por objetivo a proteção e a defesa dos consumidores, compete à fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal, logo, está legitimado a apurar as infrações nas relações de consumo. 5- Sendo certo que o ponto da insurgência não diz respeito, tão somente, à conduta dos agentes econômicos no mercado de contratação de seguros privados, mas sim, à legalidade dos atos normativos emitidos pela SUSEP (órgão da União Federal), os quais estariam em desacordo com o que preceitua o Código Civil de 2002 em sua regulamentação referente aos seguros de pessoas, competente a justiça federal para dirimir tal questão. 6- A questão cinge-se à incidência ou não da disposição contida no artigo 774 do Código Civil/2002 nos contratos de seguro de vida celebrados a partir da vigência desse mesmo Código. Tal dispositivo estabelece que: Art. 774 - A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Essa determinação legal foi incorporada aos textos das já noticiadas circulares da SUSEP, cujas cópias acompanham as razões recursais, passando a incidir sobre todos os contratos de seguro de vida, independentemente da data de sua celebração, sem levar em conta os direitos dos contratantes, especialmente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, alçados a garantias constitucionais (CF/88, art. 5º, XXXVI). 7- A orientação da SUSEP quanto à aplicação do artigo 774 do Código Civil decorreu de equivocada interpretação dos dispositivos legais que tratam de seguro no Código Civil. Isso porque o artigo em questão contempla os seguros em geral, e com relação ao "Seguro de Pessoa", há regra especial, expressa no artigo 796 do mesmo Código: Art. 796 - O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Como se vê, nessa modalidade contratual não há previsão de repactuação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Portanto, é incabível a incidência do artigo 774 da lei civil, transmudado para o corpo das circulares da SUSEP (artigos 38 e 64 "caput" e parágrafos 1º e 2º da Circular nº 302/2005, além das de nºs. 316/2006 e 317/2006 nos contratos de seguro de vida, independentemente da data de sua celebração, quer porque os contratos anteriores ao novo Código Civil estão protegidos pelas já referidas garantias constitucionais, quer porque o conteúdo do mesmo artigo 774 não alcança os contratos de seguro de vida individual. Logo, atualmente não mais se permite a renovação automática vitalícia dos contratos, devendo as partes manifestarem expressamente sua intenção de renová-lo, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp. n. 1073595/MG, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23/03/2011, DJE 29/04/2011. 8- O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do CDC ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da 2ª Seção do STJ: REsp. n. 880.605/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Redator para o acórdão Ministro Massami Uyeda, j. 13/06/2012, DJE 17/09/2012. 9- A abrangência da decisão proferida em ação civil pública deve-se limitar aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 10- Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 e da Súmula 306/STJ, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda. 11- Embargos declaratórios opostos pela COSESP e pela SUSEP recebidos como agravos internos, aos quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos declaratórios da COSESP e da SUSEP como agravo internos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735803
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-774 ART-796 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-306 LEG-FED CIR-302 ANO-2005 ART-38 ART-64 PAR-1 PAR-2 CIRCULAR - SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS LEG-FED CIR-316 ANO-2006 CIRCULAR - SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS LEG-FED CIR-317 ANO-2006 CIRCULAR - SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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