TRF3 0007670-53.2012.4.03.6110 00076705320124036110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRARIEDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Onei de Barros Junior em face da União Federal,
em razão de alegada prisão em flagrante arbitrária pelo suposto cometimento
de infração correspondente à prática de desenvolvimento de atividade de
telecomunicação sem a devida autorização.
2. O Magistrado a quo não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo
necessário com a ANATEL. Já sobre o dano moral, entendeu que não houve
arbitrariedade por parte dos agentes da Polícia Federal, não existindo
erro judiciário ou ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Assim,
julgou o feito improcedente. Apenas a parte autora apelou, retomando os
fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva,
consistente na prisão do autor. Entretanto, faz-se oportuno anotar que,
somente o abuso do direito, quanto há desvio ou excesso de conduta é que
se equipara ao ato ilícito. Quando há o exercício regular de um direito,
ou estrito cumprimento de um dever legal, mesmo quando cause constrangimento
ou dor psicológica a outrem, afasta a obrigação de indenizar.
6. No caso dos autos, conforme bem asseverou o julgador de piso, não se
verifica prova de que a Policia Federal tenha agido com arbitrariedade ou
abuso de direito. Igualmente, não há que se falar em erro judiciário,
visto que o demandante foi absolvido sumariamente, isto é, no momento mais
imediato cabível, após a prisão.
7. Ressalta-se ainda que a decisão judicial que determina a absolvição do
indiciado ou do denunciado, por si, não gera direito à indenização. Isto
é o reconhecimento da inexistência de hipótese que dê ensejo à
responsabilização criminal da pessoa acusada de um crime não gera,
automaticamente, o direito à indenização por danos morais. O ordenamento
jurídico prevê situações que justificam o encarceramento, e a constrição
em razão do cometimento de crime, no estado flagrante, é uma delas.
8. Precedentes.
9. Ademais, não consta dos autos informações acerca de qualquer
particularidade do caso capaz de ocasionar um dano psicológico específico. O
autor não consegue demonstrar que a prisão em flagrante gerou a ruína
de sua empresa e igualmente não comprova que foi algemado na frente de seu
filho. Inclusive, no tocante a esta última alegação, há de se distinguir
o constrangimento que ocorre dentro do âmbito doméstico daquele que acontece
com ampla publicidade.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRARIEDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Onei de Barros Junior em face da União Federal,
em razão de alegada prisão em flagrante arbitrária pelo suposto cometimento
de infração correspondente à prática de desenvolvimento de atividade de
telecomunicação sem a devida autorização.
2. O Magistrado a quo não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo
necessário com a ANATEL. Já sobre o dano moral, entendeu que não houve
arbitrariedade por parte dos agentes da Polícia Federal, não existindo
erro judiciário ou ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Assim,
julgou o feito improcedente. Apenas a parte autora apelou, retomando os
fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva,
consistente na prisão do autor. Entretanto, faz-se oportuno anotar que,
somente o abuso do direito, quanto há desvio ou excesso de conduta é que
se equipara ao ato ilícito. Quando há o exercício regular de um direito,
ou estrito cumprimento de um dever legal, mesmo quando cause constrangimento
ou dor psicológica a outrem, afasta a obrigação de indenizar.
6. No caso dos autos, conforme bem asseverou o julgador de piso, não se
verifica prova de que a Policia Federal tenha agido com arbitrariedade ou
abuso de direito. Igualmente, não há que se falar em erro judiciário,
visto que o demandante foi absolvido sumariamente, isto é, no momento mais
imediato cabível, após a prisão.
7. Ressalta-se ainda que a decisão judicial que determina a absolvição do
indiciado ou do denunciado, por si, não gera direito à indenização. Isto
é o reconhecimento da inexistência de hipótese que dê ensejo à
responsabilização criminal da pessoa acusada de um crime não gera,
automaticamente, o direito à indenização por danos morais. O ordenamento
jurídico prevê situações que justificam o encarceramento, e a constrição
em razão do cometimento de crime, no estado flagrante, é uma delas.
8. Precedentes.
9. Ademais, não consta dos autos informações acerca de qualquer
particularidade do caso capaz de ocasionar um dano psicológico específico. O
autor não consegue demonstrar que a prisão em flagrante gerou a ruína
de sua empresa e igualmente não comprova que foi algemado na frente de seu
filho. Inclusive, no tocante a esta última alegação, há de se distinguir
o constrangimento que ocorre dentro do âmbito doméstico daquele que acontece
com ampla publicidade.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo-se a
r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137183
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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