TRF3 0007672-77.2003.4.03.6000 00076727720034036000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD
1/98, MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso diz expressamente que o soldado
especializado "poderá" chegar ao oficialato. O verbo no futuro do presente
expressa incerteza, algo que pode ou não acontecer, isto é, depende do
implemento de determinadas condições legais, como o limite de idade,
o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento em cursos
ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz certeza, tampouco confere ao
candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD
1/98, MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso diz expressamente que o soldado
especializado "poderá" chegar ao oficialato. O verbo no futuro do presente
expressa incerteza, algo que pode ou não acontecer, isto é, depende do
implemento de determinadas condições legais, como o limite de idade,
o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento em cursos
ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz certeza, tampouco confere ao
candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311213
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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