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Jurisprudência


TRF3 0007672-77.2003.4.03.6000 00076727720034036000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/98, MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional. 2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço". 3- O material de divulgação do concurso diz expressamente que o soldado especializado "poderá" chegar ao oficialato. O verbo no futuro do presente expressa incerteza, algo que pode ou não acontecer, isto é, depende do implemento de determinadas condições legais, como o limite de idade, o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento em cursos ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz certeza, tampouco confere ao candidato direito subjetivo à promoção. 4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311213
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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