TRF3 0007674-18.2005.4.03.6181 00076741820054036181
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 41,
CPP. DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. ARTIGO 383 DO CPP. EMENDATIO
LIBELLI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A sentença transitou em julgado para a acusação em relação ao réu
WAGNER SILVA aos 22/02/2011 (fls. 662) e, na mesma data, em relação ao réu
LAUDÉCIO JOSÉ ANGELO apenas no que se refere ao delito descrito no artigo
313-A, considerando que a apelação ministerial não se insurge contra a
pena aplicada (fls. 652/657).
2. Isto posto, considerando que a pena privativa de liberdade imposta aos réus
é de 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional da
pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V,
do artigo 109, do Código Penal.
3. Destarte, no caso dos autos, os fatos ocorreram em abril de 2003 (fls. 49
dos autos em apenso) e a denúncia foi recebida em 24/08/2008 (fls. 344),
razão pela qual forçoso afirmar que o lapso prescricional de 04 (quatro)
anos restou ultrapassado, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal em relação aos réus WAGNER SILVA e LAUDÉCIO JOSÉ ANGELO,
da imputação pela prática do delito descrito no artigo 313-A, do Código
Penal.
4. A inicial acusatória imputa aos denunciados, em unidade de desígnios,
a conduta de inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do
Seguro Social, com o fim de obter irregularmente benefício previdenciário
em favor de terceiros, sem que descreva de forma clara e precisa a conduta
de corrupção ativa que, no seu entendimento, teria sido praticada pelo
corréu Laudécio José Ângelo.
5. Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
fato que não ocorreu, no caso concreto, no que tange ao delito de corrupção
ativa, como se depreende da leitura da inicial acusatória.
6. Nos casos em que ocorre o concurso material de crimes, a denúncia
deve descrever cada um dos delitos imputados ao acusado, com observância
ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo certo que a
violação do diploma processual penal, no que se refere à descrição dos
fatos delituosos, viola as garantias constitucionais do devido processo legal
e do contraditório, integrantes do núcleo essencial do "due process of law"
(HC 110015, LUIZ FUX, STF.).
7. Destarte, não há que se falar em excesso de formalismo na decisão
apelada, como aventado pela Justiça Pública em razões de apelação,
mas sim na necessária observância do devido processo legal, a qual possui
especial relevância no âmbito do processo penal.
8. Recurso de Apelação Desprovido. Decretação de extinção da
punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 41,
CPP. DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. ARTIGO 383 DO CPP. EMENDATIO
LIBELLI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A sentença transitou em julgado para a acusação em relação ao réu
WAGNER SILVA aos 22/02/2011 (fls. 662) e, na mesma data, em relação ao réu
LAUDÉCIO JOSÉ ANGELO apenas no que se refere ao delito descrito no artigo
313-A, considerando que a apelação ministerial não se insurge contra a
pena aplicada (fls. 652/657).
2. Isto posto, considerando que a pena privativa de liberdade imposta aos réus
é de 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional da
pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V,
do artigo 109, do Código Penal.
3. Destarte, no caso dos autos, os fatos ocorreram em abril de 2003 (fls. 49
dos autos em apenso) e a denúncia foi recebida em 24/08/2008 (fls. 344),
razão pela qual forçoso afirmar que o lapso prescricional de 04 (quatro)
anos restou ultrapassado, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal em relação aos réus WAGNER SILVA e LAUDÉCIO JOSÉ ANGELO,
da imputação pela prática do delito descrito no artigo 313-A, do Código
Penal.
4. A inicial acusatória imputa aos denunciados, em unidade de desígnios,
a conduta de inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do
Seguro Social, com o fim de obter irregularmente benefício previdenciário
em favor de terceiros, sem que descreva de forma clara e precisa a conduta
de corrupção ativa que, no seu entendimento, teria sido praticada pelo
corréu Laudécio José Ângelo.
5. Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
fato que não ocorreu, no caso concreto, no que tange ao delito de corrupção
ativa, como se depreende da leitura da inicial acusatória.
6. Nos casos em que ocorre o concurso material de crimes, a denúncia
deve descrever cada um dos delitos imputados ao acusado, com observância
ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo certo que a
violação do diploma processual penal, no que se refere à descrição dos
fatos delituosos, viola as garantias constitucionais do devido processo legal
e do contraditório, integrantes do núcleo essencial do "due process of law"
(HC 110015, LUIZ FUX, STF.).
7. Destarte, não há que se falar em excesso de formalismo na decisão
apelada, como aventado pela Justiça Pública em razões de apelação,
mas sim na necessária observância do devido processo legal, a qual possui
especial relevância no âmbito do processo penal.
8. Recurso de Apelação Desprovido. Decretação de extinção da
punibilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade de WAGNER DA SILVA e LAUDÉCIO
JOSÉ ANGÊLO, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e negar
provimento ao recurso interposto pela Acusação, mantendo a r. sentença
no tópico que decidiu pela inaplicabilidade do disposto no artigo 383,
do Código de Processo Penal para a condenação de LAUDÉCIO JOSÉ ANGÊLO
pela prática do delito descrito no artigo 333, do Código Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48727
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-109 INC-5 ART-107 INC-1 ART-333
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
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