TRF3 0007676-74.2008.4.03.6183 00076767420084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 14 de agosto de 1980 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 25 de abril de
2007, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, desempenhando a atividade
de Técnico de Eletrônica e sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts,
de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial
para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito,
porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que
se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para
sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
5 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 08 meses e 12
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (10/07/2007), fazendo jus, portanto, à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo
(10/07/2007), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido
(aposentadoria por tempo de serviço).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 14 de agosto de 1980 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 25 de abril de
2007, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, desempenhando a atividade
de Técnico de Eletrônica e sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts,
de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial
para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito,
porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que
se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para
sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
5 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 08 meses e 12
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (10/07/2007), fazendo jus, portanto, à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo
(10/07/2007), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido
(aposentadoria por tempo de serviço).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1704641
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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