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Jurisprudência


TRF3 0007677-34.2015.4.03.6112 00076773420154036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país, não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível a desclassificação pleiteada. 2. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância. 3. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados. 4. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, ante a enorme quantidade de mercadoria apreendida, que além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto). 5. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da confissão espontânea, aplicada de forma correta e bem fundamentada pelo Juízo a quo, uma vez que utilizada para a formação do juízo da culpa e para embasar a condenação. Quanto ao pleito ministerial, revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).Todavia, compenso a atenuante da confissão com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa, mantida a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 6. Não há que se falar em incidência de causas de diminuição ou de aumento. 7. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, que fica mantido. 8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em sentença. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo ministerial provido. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar provimento ao apelo ministerial, para fazer incidir a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base, mantida a pena final em 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76383
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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