TRF3 0007677-34.2015.4.03.6112 00076773420154036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância.
3. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
4. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, ante a enorme quantidade de
mercadoria apreendida, que além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
5. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea, aplicada de forma correta e bem fundamentada pelo
Juízo a quo, uma vez que utilizada para a formação do juízo da culpa
e para embasar a condenação. Quanto ao pleito ministerial, revejo meu
entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de
recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do
Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 23.09.14).Todavia, compenso a atenuante da confissão com a agravante da
execução do crime mediante paga ou recompensa, mantida a pena em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Não há que se falar em incidência de causas de diminuição ou de
aumento.
7. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica mantido.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Preliminares rejeitadas. Apelo ministerial provido. Apelo da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância.
3. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
4. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, ante a enorme quantidade de
mercadoria apreendida, que além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
5. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea, aplicada de forma correta e bem fundamentada pelo
Juízo a quo, uma vez que utilizada para a formação do juízo da culpa
e para embasar a condenação. Quanto ao pleito ministerial, revejo meu
entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de
recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do
Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 23.09.14).Todavia, compenso a atenuante da confissão com a agravante da
execução do crime mediante paga ou recompensa, mantida a pena em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Não há que se falar em incidência de causas de diminuição ou de
aumento.
7. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica mantido.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Preliminares rejeitadas. Apelo ministerial provido. Apelo da defesa
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar provimento ao apelo
ministerial, para fazer incidir a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base,
mantida a pena final em 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76383
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2
ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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