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Jurisprudência


TRF3 0007682-40.2012.4.03.6119 00076824020124036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO INCISO III, DO ART. 40, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 À RAZÃO DE 1/6. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSÇÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar em seu organismo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prestes a embarcar no voo TP 90 da empresa aérea TAP Portugal para Lisboa/Portugal, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 2.262 g (dois mil, duzentos e sessenta e dois gramas - peso líquido estimado) de cocaína. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído ao réu. 3. Conquanto tenha o réu alegado que sofreu ameaças, não há nos autos prova inconteste da existência do ato coator, tampouco da irresistibilidade da coação. 4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 5. Pena-base reduzida. 6. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve ser reconhecida. 7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, dada a comprovação da intenção do réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro. 8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6. 9. Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40 da Lei 11.343/06, pois não há qualquer indício de que o acusado pretendesse praticar o crime dentro da aeronave. A intenção do réu era usar a aeronove como meio de transporte e não para comercializar droga em suas dependências. 10. Fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 13. Apelação da Acusação desprovida e apelação da Defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena-base e aplicar causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/06 à razão de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 485 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao apelo da defesa, em menor extensão, tão somente para reduzir a pena-base para 05 anos e 03 meses de reclusão, deixando de aplicar a causa de redução do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006, fixando a pena final em 05 anos e 10 meses de reclusão de 583 dias-multa.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56382
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,262 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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