main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007690-02.2016.4.03.0000 00076900220164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. NULIDADE. - No processo originário, mesmo com requerimento expresso na petição inicial e em petição protocolada antes do despacho de citação, para que as publicações de todos os atos processuais fossem efetuadas somente em nome do procurador Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves, as intimações se deram em nome de advogado diverso. - Embora constasse do anterior Código de Processo Civil/1973, em vigor quando proferido o julgado rescindendo, somente ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados" (art. 236, §1º, do CPC/1973), o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que havendo pedido expresso de intimação de procurador específico, a sua não observância, caracteriza cerceamento de defesa. - Esse entendimento assentado vem previsto no Novo Código de Processo Civil/2015, no § 5º do artigo 272. - Ao não observar o requerimento expresso de intimação de advogado específico no feito originário, o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando prejuízo à parte autora que deixou de produzir provas, bem como de deixou de recorrer da sentença de improcedência do pedido. - De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, reconhecida a nulidade de todos os atos praticados após o despacho para a produção de provas, determinando-se a reabertura do prazo para especificar provas e que seja retificada a autuação dos autos originários, para que das publicações constem o nome do advogado indicado Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves - OAB/SP 104.442. - Rescisória julgada procedente. Nulidade dos atos praticados após o despacho para produção de provas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11092
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão