TRF3 0007690-02.2016.4.03.0000 00076900220164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO
EXPRESSAMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. NULIDADE.
- No processo originário, mesmo com requerimento expresso na petição
inicial e em petição protocolada antes do despacho de citação, para que
as publicações de todos os atos processuais fossem efetuadas somente em
nome do procurador Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves, as intimações
se deram em nome de advogado diverso.
- Embora constasse do anterior Código de Processo Civil/1973, em vigor
quando proferido o julgado rescindendo, somente ser "indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados" (art. 236, §1º, do CPC/1973), o E. Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que havendo pedido expresso
de intimação de procurador específico, a sua não observância, caracteriza
cerceamento de defesa.
- Esse entendimento assentado vem previsto no Novo Código de Processo
Civil/2015, no § 5º do artigo 272.
- Ao não observar o requerimento expresso de intimação de advogado
específico no feito originário, o julgado rescindendo cerceou o direito de
defesa, acarretando prejuízo à parte autora que deixou de produzir provas,
bem como de deixou de recorrer da sentença de improcedência do pedido.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V,
do CPC/2015.
- No juízo rescisório, reconhecida a nulidade de todos os atos praticados
após o despacho para a produção de provas, determinando-se a reabertura
do prazo para especificar provas e que seja retificada a autuação dos
autos originários, para que das publicações constem o nome do advogado
indicado Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves - OAB/SP 104.442.
- Rescisória julgada procedente. Nulidade dos atos praticados após o despacho
para produção de provas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo
INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO
EXPRESSAMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. NULIDADE.
- No processo originário, mesmo com requerimento expresso na petição
inicial e em petição protocolada antes do despacho de citação, para que
as publicações de todos os atos processuais fossem efetuadas somente em
nome do procurador Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves, as intimações
se deram em nome de advogado diverso.
- Embora constasse do anterior Código de Processo Civil/1973, em vigor
quando proferido o julgado rescindendo, somente ser "indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados" (art. 236, §1º, do CPC/1973), o E. Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que havendo pedido expresso
de intimação de procurador específico, a sua não observância, caracteriza
cerceamento de defesa.
- Esse entendimento assentado vem previsto no Novo Código de Processo
Civil/2015, no § 5º do artigo 272.
- Ao não observar o requerimento expresso de intimação de advogado
específico no feito originário, o julgado rescindendo cerceou o direito de
defesa, acarretando prejuízo à parte autora que deixou de produzir provas,
bem como de deixou de recorrer da sentença de improcedência do pedido.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V,
do CPC/2015.
- No juízo rescisório, reconhecida a nulidade de todos os atos praticados
após o despacho para a produção de provas, determinando-se a reabertura
do prazo para especificar provas e que seja retificada a autuação dos
autos originários, para que das publicações constem o nome do advogado
indicado Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves - OAB/SP 104.442.
- Rescisória julgada procedente. Nulidade dos atos praticados após o despacho
para produção de provas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo
INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11092
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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