TRF3 0007694-15.2016.4.03.6119 00076941520164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. A ingestão de cápsulas de cocaína é prática absolutamente degradante e
que implica imenso risco à vida humana. Não se trata de técnica evoluída,
mas de conduta arriscadíssima e sem nenhum grau de elaboração material
ou intelectual, apenas pondo em risco a sobrevivência do próprio agente
do delito. Por todas essas razões, rejeito a tese de que tal circunstância
deva ser valorada negativamente.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 929,40g (novecentos
e vinte e nove gramas e quarenta decigramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. A confissão da ré, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Observada a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada
abaixo do mínimo legal.
8. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. A cominação da pena de multa é uma imposição legal, inexistindo
escolha ao órgão jurisdicional quanto ao tema. Eventual impossibilidade
de adimplemento da pena poderá ser comprovada oportunamente em sede de
execução.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. A ingestão de cápsulas de cocaína é prática absolutamente degradante e
que implica imenso risco à vida humana. Não se trata de técnica evoluída,
mas de conduta arriscadíssima e sem nenhum grau de elaboração material
ou intelectual, apenas pondo em risco a sobrevivência do próprio agente
do delito. Por todas essas razões, rejeito a tese de que tal circunstância
deva ser valorada negativamente.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 929,40g (novecentos
e vinte e nove gramas e quarenta decigramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. A confissão da ré, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Observada a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada
abaixo do mínimo legal.
8. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. A cominação da pena de multa é uma imposição legal, inexistindo
escolha ao órgão jurisdicional quanto ao tema. Eventual impossibilidade
de adimplemento da pena poderá ser comprovada oportunamente em sede de
execução.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa da ré
MAUREEN MOKASE, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fazer incidir a
atenuante da confissão espontânea e estabelecer o regime prisional inicial
semiaberto, restando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou
o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava
provimento à apelação e mantinha in totum a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75146
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
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