TRF3 0007695-13.2013.4.03.6181 00076951320134036181
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE
MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo Termo de Representação da
ANATEL n.º 0001SP20100373 (fl. 04); Relatório Fotográfico (fl. 05/08); Nota
Técnica 282/2010-ER01RD exarada pela ANATEL às fls. 09/11; Auto de Infração
(fls. 12); Anexo ao Auto de Infração (fls. 13), Termo de Interrupção de
Serviço (fls.14/15), e Relatório de Fiscalização (fls. 16/23).
2. Não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual sua conduta não
teria causado prejuízo ao Estado, ou mesmo à sociedade, motivo pelo qual
não configuraria crime. Ora, como se sabe, o ato de desenvolver atividade de
telecomunicação de forma clandestina consiste em crime de perigo abstrato,
a consumar-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. Autoria e dolo demonstrados. A prova oral produzida no feito desvela que
o apelante distribuía serviço de acesso à internet via radiofrequência
sem possuir, contudo, a devida autorização, incorrendo, portanto, nas penas
do art. 183 da Lei 9.472/97. De igual sorte, inexistem dúvidas a respeito
da presença do elemento subjetivo em sua conduta. Em seu interrogatório,
afirma de forma contundente que sua profissão sempre consistiu em distribuir
referido serviço, mesmo tendo ciência de que era necessária a licença
do órgão competente, a qual não possuía.
4. Sustenta a defesa não ter o réu agido com dolo ou má-fé, pois adquiria
pacotes de dados da empresa "Telium" de forma legítima, com emissão de
nota fiscal, sendo a "Telium", bem como a venda dos pacotes, fiscalizados
pela ANATEL. Sem razão, todavia. Trata-se de condutas distintas, a serem
analisadas particularmente. Conforme se depreende do conjunto probatório dos
autos, a empresa "Telium" possuía licença para operar a aludida atividade,
fornecendo acesso à internet a diversas empresas e pessoas. De sua vez, o
acusado adquiria o sinal da empresa e repassava a terceiros, sem, contudo,
possuir a devida licença para tanto. Para a concessão da autorização
pela ANATEL são exigidos requisitos subjetivos (art. 13 da Resolução
nº 614/2013/ANATEL), de modo que as condições de cada empresa devem ser
analisadas individualmente. Dessa forma, não há falar-se em interligação
entre os atos perpetrados pelas empresas "Telium" e "Portal 7".
5. Como se sabe, erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do
fato, e quando impossível de ser evitado, configura hipótese de exclusão de
culpabilidade. Não é o caso dos autos. O apelante afirma distribuir serviço
de internet via radiofrequência há muitos anos, tendo inclusive ciência
de que a prática era irregular, uma vez que não detinha autorização
da agência reguladora competente. Não parece crível que, sendo sócio
e administrador da pessoa jurídica "Portal 7", cujo objeto principal era a
prestação de serviço de internet, e tendo conhecimento de que a ANATEL exige
o cumprimento de requisitos específicos para o desenvolvimento de aludida
atividade (como o próprio réu destacou em seu interrogatório), não soubesse
que a falta de autorização configuraria um ilícito penal. Ao constituir
sua empresa, o réu deveria, obrigatoriamente, verificar as exigências para
a prática da atividade pretendida, atentando-se, sobretudo, à sua licitude.
6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença,
no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Pena de multa igualmente mantida no
mínimo de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Alterações. Com fundamento
no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, resta mantida a
substituição da pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas
de direito impostas na sentença. Entretanto, de oficio, determinado que a
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja revertida
em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE
MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo Termo de Representação da
ANATEL n.º 0001SP20100373 (fl. 04); Relatório Fotográfico (fl. 05/08); Nota
Técnica 282/2010-ER01RD exarada pela ANATEL às fls. 09/11; Auto de Infração
(fls. 12); Anexo ao Auto de Infração (fls. 13), Termo de Interrupção de
Serviço (fls.14/15), e Relatório de Fiscalização (fls. 16/23).
2. Não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual sua conduta não
teria causado prejuízo ao Estado, ou mesmo à sociedade, motivo pelo qual
não configuraria crime. Ora, como se sabe, o ato de desenvolver atividade de
telecomunicação de forma clandestina consiste em crime de perigo abstrato,
a consumar-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. Autoria e dolo demonstrados. A prova oral produzida no feito desvela que
o apelante distribuía serviço de acesso à internet via radiofrequência
sem possuir, contudo, a devida autorização, incorrendo, portanto, nas penas
do art. 183 da Lei 9.472/97. De igual sorte, inexistem dúvidas a respeito
da presença do elemento subjetivo em sua conduta. Em seu interrogatório,
afirma de forma contundente que sua profissão sempre consistiu em distribuir
referido serviço, mesmo tendo ciência de que era necessária a licença
do órgão competente, a qual não possuía.
4. Sustenta a defesa não ter o réu agido com dolo ou má-fé, pois adquiria
pacotes de dados da empresa "Telium" de forma legítima, com emissão de
nota fiscal, sendo a "Telium", bem como a venda dos pacotes, fiscalizados
pela ANATEL. Sem razão, todavia. Trata-se de condutas distintas, a serem
analisadas particularmente. Conforme se depreende do conjunto probatório dos
autos, a empresa "Telium" possuía licença para operar a aludida atividade,
fornecendo acesso à internet a diversas empresas e pessoas. De sua vez, o
acusado adquiria o sinal da empresa e repassava a terceiros, sem, contudo,
possuir a devida licença para tanto. Para a concessão da autorização
pela ANATEL são exigidos requisitos subjetivos (art. 13 da Resolução
nº 614/2013/ANATEL), de modo que as condições de cada empresa devem ser
analisadas individualmente. Dessa forma, não há falar-se em interligação
entre os atos perpetrados pelas empresas "Telium" e "Portal 7".
5. Como se sabe, erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do
fato, e quando impossível de ser evitado, configura hipótese de exclusão de
culpabilidade. Não é o caso dos autos. O apelante afirma distribuir serviço
de internet via radiofrequência há muitos anos, tendo inclusive ciência
de que a prática era irregular, uma vez que não detinha autorização
da agência reguladora competente. Não parece crível que, sendo sócio
e administrador da pessoa jurídica "Portal 7", cujo objeto principal era a
prestação de serviço de internet, e tendo conhecimento de que a ANATEL exige
o cumprimento de requisitos específicos para o desenvolvimento de aludida
atividade (como o próprio réu destacou em seu interrogatório), não soubesse
que a falta de autorização configuraria um ilícito penal. Ao constituir
sua empresa, o réu deveria, obrigatoriamente, verificar as exigências para
a prática da atividade pretendida, atentando-se, sobretudo, à sua licitude.
6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença,
no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Pena de multa igualmente mantida no
mínimo de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Alterações. Com fundamento
no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, resta mantida a
substituição da pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas
de direito impostas na sentença. Entretanto, de oficio, determinado que a
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja revertida
em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, e, de ofício, determinar
que a pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja
revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62752
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED RES-614 ANO-2013 ART-13
ANATEL
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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