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Jurisprudência


TRF3 0007695-13.2013.4.03.6181 00076951320134036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou demonstrada pelo Termo de Representação da ANATEL n.º 0001SP20100373 (fl. 04); Relatório Fotográfico (fl. 05/08); Nota Técnica 282/2010-ER01RD exarada pela ANATEL às fls. 09/11; Auto de Infração (fls. 12); Anexo ao Auto de Infração (fls. 13), Termo de Interrupção de Serviço (fls.14/15), e Relatório de Fiscalização (fls. 16/23). 2. Não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual sua conduta não teria causado prejuízo ao Estado, ou mesmo à sociedade, motivo pelo qual não configuraria crime. Ora, como se sabe, o ato de desenvolver atividade de telecomunicação de forma clandestina consiste em crime de perigo abstrato, a consumar-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Autoria e dolo demonstrados. A prova oral produzida no feito desvela que o apelante distribuía serviço de acesso à internet via radiofrequência sem possuir, contudo, a devida autorização, incorrendo, portanto, nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97. De igual sorte, inexistem dúvidas a respeito da presença do elemento subjetivo em sua conduta. Em seu interrogatório, afirma de forma contundente que sua profissão sempre consistiu em distribuir referido serviço, mesmo tendo ciência de que era necessária a licença do órgão competente, a qual não possuía. 4. Sustenta a defesa não ter o réu agido com dolo ou má-fé, pois adquiria pacotes de dados da empresa "Telium" de forma legítima, com emissão de nota fiscal, sendo a "Telium", bem como a venda dos pacotes, fiscalizados pela ANATEL. Sem razão, todavia. Trata-se de condutas distintas, a serem analisadas particularmente. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, a empresa "Telium" possuía licença para operar a aludida atividade, fornecendo acesso à internet a diversas empresas e pessoas. De sua vez, o acusado adquiria o sinal da empresa e repassava a terceiros, sem, contudo, possuir a devida licença para tanto. Para a concessão da autorização pela ANATEL são exigidos requisitos subjetivos (art. 13 da Resolução nº 614/2013/ANATEL), de modo que as condições de cada empresa devem ser analisadas individualmente. Dessa forma, não há falar-se em interligação entre os atos perpetrados pelas empresas "Telium" e "Portal 7". 5. Como se sabe, erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, e quando impossível de ser evitado, configura hipótese de exclusão de culpabilidade. Não é o caso dos autos. O apelante afirma distribuir serviço de internet via radiofrequência há muitos anos, tendo inclusive ciência de que a prática era irregular, uma vez que não detinha autorização da agência reguladora competente. Não parece crível que, sendo sócio e administrador da pessoa jurídica "Portal 7", cujo objeto principal era a prestação de serviço de internet, e tendo conhecimento de que a ANATEL exige o cumprimento de requisitos específicos para o desenvolvimento de aludida atividade (como o próprio réu destacou em seu interrogatório), não soubesse que a falta de autorização configuraria um ilícito penal. Ao constituir sua empresa, o réu deveria, obrigatoriamente, verificar as exigências para a prática da atividade pretendida, atentando-se, sobretudo, à sua licitude. 6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença, no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Pena de multa igualmente mantida no mínimo de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Alterações. Com fundamento no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas de direito impostas na sentença. Entretanto, de oficio, determinado que a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. 6. Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, e, de ofício, determinar que a pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62752
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 LEG-FED RES-614 ANO-2013 ART-13 ANATEL ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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