TRF3 0007696-63.2008.4.03.6119 00076966320084036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS
AUTORES DESPROVIDO.
1 - Preliminarmente, de se acolher a ilegitimidade ad causam ativa de todos
os coautores quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço da segurada falecida, ante a inexistência de autorização no
sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio,
e de cunho personalíssimo, como os benefícios previdenciários. É o que
preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente
previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - Demais disso, de se observar que, à época do falecimento da segurada
(03/07/06), segundo certidões de nascimento juntadas pelos requerentes
nestes autos, os coautores, filhos da segurada, já tinham mais de 21
anos de idade. Deste modo, não sendo a dependência econômica, in casu,
segundo a legislação previdenciária vigente, presumida, de se excluir do
pólo ativo deste feito os apelantes Danielle Cristina Carvalho Nogueira e
Waldemar Rafael Rosa Nogueira.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
6 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
7 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
20 - O evento morte, ocorrido em 03/07/2006, e a condição de sucessor
do autor Adriano Augusto Rosa Nogueira, foi devidamente comprovada pelas
certidões de óbito e de casamento, respectivamente, às fls. 67/68, e são
questões incontroversas.
21 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Quanto ao período de 18/10/1965 a 20/10/1969, em que o de cujus exerceu
a atividade de operador de máquina na empresa Metalúrgica Matarazzo, a
parte autora trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 22/11/1999,
fls. 55, no qual consta que a Sra. Laura de Carvalho esteve exposta a ruído
de 89 decibéis, de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico,
datado de 23/11/1999, efetuado em 07/11/1994 (fls. 56), que corrobora tais
informações.
23 - Desse modo, possível também reconhecer como especial o período de
18/10/1965 a 20/10/1969, porquanto evidenciada exposição a pressão sonora
acima do limite previsto.
23 - Somando-se a atividade ora reconhecida aos períodos constantes do
CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
(fls. 57/59), verifica-se que o de cujus alcançou 27 anos, 2 meses e 18 dias
de serviço, contados até a data da última contribuição, em 31/03/1991,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
24 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria - para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado -, para a concessão da pensão por morte,
exatamente o caso dos autos.
25 - Como consequência lógica, o primeiro requerente, Sr. Adriano Augusto
Rosa Nogueira, viúvo da autora, possui direito à pensão por morte, não
havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
26 - O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser estabelecido
na data da citação (19/05/2009), oportunidade em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão dos dependentes.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser diminuído o percentual para 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS
AUTORES DESPROVIDO.
1 - Preliminarmente, de se acolher a ilegitimidade ad causam ativa de todos
os coautores quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço da segurada falecida, ante a inexistência de autorização no
sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio,
e de cunho personalíssimo, como os benefícios previdenciários. É o que
preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente
previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - Demais disso, de se observar que, à época do falecimento da segurada
(03/07/06), segundo certidões de nascimento juntadas pelos requerentes
nestes autos, os coautores, filhos da segurada, já tinham mais de 21
anos de idade. Deste modo, não sendo a dependência econômica, in casu,
segundo a legislação previdenciária vigente, presumida, de se excluir do
pólo ativo deste feito os apelantes Danielle Cristina Carvalho Nogueira e
Waldemar Rafael Rosa Nogueira.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
6 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
7 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
20 - O evento morte, ocorrido em 03/07/2006, e a condição de sucessor
do autor Adriano Augusto Rosa Nogueira, foi devidamente comprovada pelas
certidões de óbito e de casamento, respectivamente, às fls. 67/68, e são
questões incontroversas.
21 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Quanto ao período de 18/10/1965 a 20/10/1969, em que o de cujus exerceu
a atividade de operador de máquina na empresa Metalúrgica Matarazzo, a
parte autora trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 22/11/1999,
fls. 55, no qual consta que a Sra. Laura de Carvalho esteve exposta a ruído
de 89 decibéis, de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico,
datado de 23/11/1999, efetuado em 07/11/1994 (fls. 56), que corrobora tais
informações.
23 - Desse modo, possível também reconhecer como especial o período de
18/10/1965 a 20/10/1969, porquanto evidenciada exposição a pressão sonora
acima do limite previsto.
23 - Somando-se a atividade ora reconhecida aos períodos constantes do
CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
(fls. 57/59), verifica-se que o de cujus alcançou 27 anos, 2 meses e 18 dias
de serviço, contados até a data da última contribuição, em 31/03/1991,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
24 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria - para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado -, para a concessão da pensão por morte,
exatamente o caso dos autos.
25 - Como consequência lógica, o primeiro requerente, Sr. Adriano Augusto
Rosa Nogueira, viúvo da autora, possui direito à pensão por morte, não
havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
26 - O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser estabelecido
na data da citação (19/05/2009), oportunidade em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão dos dependentes.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser diminuído o percentual para 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do
INSS e desprover o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1703906
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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