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Jurisprudência


TRF3 0007698-67.2007.4.03.9999 00076986720074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 11/04/1965 a 31/05/1979, e averbação de períodos de trabalho urbano, nos quais houve o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 11/04/1965 (quando o autor completou 14 anos, conforme requerido na exordial), até 31/05/1979. 8 - No que concerne ao trabalho urbano e recolhimentos efetuados pelo autor, na condição de contribuinte individual, verifica-se que a autarquia previdenciária já computou parte dos períodos questionados pelo autor, conforme cálculo de tempo de contribuição carreado às fls. 157/158, motivo pelo qual, tais períodos devem ser considerados como incontroversos. Ainda, as guias de recolhimento juntadas às fls. 41/46 e 51/84, aliadas aos registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, evidenciam que o autor verteu contribuições para a Previdência Pública, de forma regular, de 01/06/1979 a 31/05/1982, de 01/06/1983 a 31/10/1986 e de 01/12/1986 a 30/09/2006. 9 - O vínculo empregatício anotado na CTPS de fls. 47/50 demonstra que o lapso compreendido entre 03/11/1986 e 30/11/1986 também deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada. 10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (11/04/1965 a 31/05/1979), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS, planilha de cálculo do INSS e CNIS), bem como daqueles constantes das guias de recolhimentos às fls. 41/46 e 51/84, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 08 meses e 5 dias; por outro lado, na data do ajuizamento da demanda (27/01/2006), alcançou 39 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição. 11 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado. 12 - Acerca do termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, houve pedido na esfera administrativa (13/08/2004 - fls. 163). Todavia, adequando-se o precedente citado aos limites da lide (pedido contido inicial), entendo que o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda (27/01/2006). 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculado com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devido a partir do ajuizamento da demanda (27/01/2006), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1178942
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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