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Jurisprudência


TRF3 0007699-03.2017.4.03.9999 00076990320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 86/91), ocorrida em 16/05/2016, afirmou que o autor é portador de "sequela de fratura de cotovelo esquerdo, pinçamento do espaço intervertebral C5-C6, discopatias, hérnia discal lombar, espondilose e espondiloartrose, hipertensão arterial sistêmica, ansiedade", apresentado incapacidade total e de duração indefinida. - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada à sua atividade profissional (cortador de cana), ao seu baixo grau de escolaridade, à sua idade (59 anos), e à concessão continua de auxílio-doença desde o ano de 2006, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - É possível afirmar a existência de incapacidade total quando da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (25/09/2015), porque o mesmo foi concedido ininterruptamente em razão das mesmas patologias. Assim, determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida (25/09/2015) . - Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225607
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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