TRF3 0007699-03.2017.4.03.9999 00076990320174039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 86/91), ocorrida em 16/05/2016, afirmou que o
autor é portador de "sequela de fratura de cotovelo esquerdo, pinçamento do
espaço intervertebral C5-C6, discopatias, hérnia discal lombar, espondilose
e espondiloartrose, hipertensão arterial sistêmica, ansiedade", apresentado
incapacidade total e de duração indefinida.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (cortador de cana),
ao seu baixo grau de escolaridade, à sua idade (59 anos), e à concessão
continua de auxílio-doença desde o ano de 2006, permitem a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- É possível afirmar a existência de incapacidade total quando da cessação
indevida do benefício de auxílio-doença (25/09/2015), porque o mesmo
foi concedido ininterruptamente em razão das mesmas patologias. Assim,
determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
a partir da data da cessação indevida (25/09/2015) .
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 86/91), ocorrida em 16/05/2016, afirmou que o
autor é portador de "sequela de fratura de cotovelo esquerdo, pinçamento do
espaço intervertebral C5-C6, discopatias, hérnia discal lombar, espondilose
e espondiloartrose, hipertensão arterial sistêmica, ansiedade", apresentado
incapacidade total e de duração indefinida.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (cortador de cana),
ao seu baixo grau de escolaridade, à sua idade (59 anos), e à concessão
continua de auxílio-doença desde o ano de 2006, permitem a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- É possível afirmar a existência de incapacidade total quando da cessação
indevida do benefício de auxílio-doença (25/09/2015), porque o mesmo
foi concedido ininterruptamente em razão das mesmas patologias. Assim,
determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
a partir da data da cessação indevida (25/09/2015) .
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para converter
o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da
data da cessação do auxílio-doença, dar parcial provimento à apelação
do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e juros de
mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conceder a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do
benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225607
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão