TRF3 0007701-73.2012.4.03.6110 00077017320124036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995
e 09/06/1995 a 18/02/2012.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992
e 01/04/1993 a 20/04/1995, nos quais o autor prestou serviços para a empresa
"Agrostahl S.A Indústria e Comércio", os PPP's carreados às fls. 33/36
apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina", o demandante
esteve exposto a ruído de 96 dB(A).
14 - Importante ressaltar que os documentos em questão mencionam no campo
"observações" que os dados ali inseridos foram "transcritos de acordo com
LTCAT", elaborados em 01/04/1992 e 01/09/1995, e que "as condições de
trabalho e o layout da empresa permaneceram as mesmas", restando, assim,
comprovada a submissão a condições especiais de trabalho em todos
os períodos controvertidos, não obstante a indicação do profissional
responsável pela aferição do ruído tenha sido limitada ao interregno de
01/04/1992 e 31/03/1993 que, por sua vez, já foi devidamente computado como
especial pelo INSS (fls. 42/43).
15 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido junto à "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 09/06/1995 a 18/02/2012, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 37/39-verso
e o laudo pericial de fls. 84/93-verso, os quais apontam a submissão
ao agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes
intensidades e períodos: 97 dB(A), no período de 09/06/1995 a 30/06/1995,
na função de "ajudante"; 98 dB (A), no período de 01/07/1995 a 31/07/1998,
nas funções de "ajudante" e "operador de controle"; 97 dB (A), no período
de 01/08/1998 a 17/07/2004, nas funções de "meio oficial eletromecânico",
"meio oficial de manutenção" e "oficial de manutenção"; 87,2 dB (A),
no período de 18/07/2004 a 18/02/2012, nas funções de " oficial de
manutenção" e "oficial soldador".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988,
26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995 e 09/06/1995 a 18/02/2012,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores
aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período
já computado como tempo especial de labor pelo próprio INSS (fls. 42/43),
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (28/02/2012), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/02/2012 - fl. 47).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995
e 09/06/1995 a 18/02/2012.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992
e 01/04/1993 a 20/04/1995, nos quais o autor prestou serviços para a empresa
"Agrostahl S.A Indústria e Comércio", os PPP's carreados às fls. 33/36
apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina", o demandante
esteve exposto a ruído de 96 dB(A).
14 - Importante ressaltar que os documentos em questão mencionam no campo
"observações" que os dados ali inseridos foram "transcritos de acordo com
LTCAT", elaborados em 01/04/1992 e 01/09/1995, e que "as condições de
trabalho e o layout da empresa permaneceram as mesmas", restando, assim,
comprovada a submissão a condições especiais de trabalho em todos
os períodos controvertidos, não obstante a indicação do profissional
responsável pela aferição do ruído tenha sido limitada ao interregno de
01/04/1992 e 31/03/1993 que, por sua vez, já foi devidamente computado como
especial pelo INSS (fls. 42/43).
15 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido junto à "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 09/06/1995 a 18/02/2012, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 37/39-verso
e o laudo pericial de fls. 84/93-verso, os quais apontam a submissão
ao agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes
intensidades e períodos: 97 dB(A), no período de 09/06/1995 a 30/06/1995,
na função de "ajudante"; 98 dB (A), no período de 01/07/1995 a 31/07/1998,
nas funções de "ajudante" e "operador de controle"; 97 dB (A), no período
de 01/08/1998 a 17/07/2004, nas funções de "meio oficial eletromecânico",
"meio oficial de manutenção" e "oficial de manutenção"; 87,2 dB (A),
no período de 18/07/2004 a 18/02/2012, nas funções de " oficial de
manutenção" e "oficial soldador".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988,
26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995 e 09/06/1995 a 18/02/2012,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores
aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período
já computado como tempo especial de labor pelo próprio INSS (fls. 42/43),
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (28/02/2012), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/02/2012 - fl. 47).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989
a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995 e 09/06/1995 a 18/02/2012, e para
condenar o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (28/02/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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