TRF3 0007702-16.2016.4.03.0000 00077021620164030000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1018 DO CPC - CUMPRIMENTO
- AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - NÃO
CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Cumprida a exigência do disposto no art. 1.018 do CPC/2015, consoante
as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - In casu, a agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida,
vez que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora depende de
dilação probatória, pois não há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a probabilidade do direito.
III - Não há como acolher, neste momento processual, a alegação de que
não havia nenhuma razão para a negativa de quitação do imóvel, pois,
em sede cognição sumária, não se vislumbra que a agravada ao indeferir o
pedido da autora tenha descumprido cláusula contratual, vez que não há como
se verificar, pelos documentos juntados aos autos originais, que a omissão
do mutuário, em seu estado civil, no momento da celebração do contrato,
impactou o enquadramento do contrato no Programa Minha Casa, Minha Vida.
IV - Reconsiderada as decisões de fls. 132/133 e 134. Agravo interno de
fls. 111/116 desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1018 DO CPC - CUMPRIMENTO
- AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - NÃO
CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Cumprida a exigência do disposto no art. 1.018 do CPC/2015, consoante
as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - In casu, a agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida,
vez que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora depende de
dilação probatória, pois não há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a probabilidade do direito.
III - Não há como acolher, neste momento processual, a alegação de que
não havia nenhuma razão para a negativa de quitação do imóvel, pois,
em sede cognição sumária, não se vislumbra que a agravada ao indeferir o
pedido da autora tenha descumprido cláusula contratual, vez que não há como
se verificar, pelos documentos juntados aos autos originais, que a omissão
do mutuário, em seu estado civil, no momento da celebração do contrato,
impactou o enquadramento do contrato no Programa Minha Casa, Minha Vida.
IV - Reconsiderada as decisões de fls. 132/133 e 134. Agravo interno de
fls. 111/116 desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconsiderar as decisões de fls. 132/133 e 134 e negar
provimento ao agravo interno interposto às fls. 111/116, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580683
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1018 ART-300
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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