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Jurisprudência


TRF3 0007702-16.2016.4.03.0000 00077021620164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1018 DO CPC - CUMPRIMENTO - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - NÃO CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I - Cumprida a exigência do disposto no art. 1.018 do CPC/2015, consoante as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem. II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). II - In casu, a agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida, vez que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora depende de dilação probatória, pois não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito. III - Não há como acolher, neste momento processual, a alegação de que não havia nenhuma razão para a negativa de quitação do imóvel, pois, em sede cognição sumária, não se vislumbra que a agravada ao indeferir o pedido da autora tenha descumprido cláusula contratual, vez que não há como se verificar, pelos documentos juntados aos autos originais, que a omissão do mutuário, em seu estado civil, no momento da celebração do contrato, impactou o enquadramento do contrato no Programa Minha Casa, Minha Vida. IV - Reconsiderada as decisões de fls. 132/133 e 134. Agravo interno de fls. 111/116 desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar as decisões de fls. 132/133 e 134 e negar provimento ao agravo interno interposto às fls. 111/116, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580683
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1018 ART-300
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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