TRF3 0007702-60.2014.4.03.9999 00077026020144039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO POSTERIOR
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO
FÁTICA DA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo
médico suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Registre-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento, com
a oitiva de testemunhas indicadas pela autora (fls. 365/369 e 373/374-verso).
2 - Por sua vez, o exame pericial foi efetivado por profissional inscrito
no órgão competente, baseado em análise clínica e entrevista pessoal
com a autora, que se demonstraram suficientes para o diagnóstico preciso
da moléstia, bem como da capacidade ou incapacidade para os atos da vida em
geral. Além disso, o médico-perito respondeu todos os quesitos elaborados
pelo juízo, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas
para aferição da suposta incapacidade. A realização de nova perícia
não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando não
se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos, conforme expressamente
dispunha o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Ainda em sede de preliminar, quanto à petição de fls. 460/461 da parte
autora, entendo que a concessão de aposentadoria por invalidez posterior
não invalida a prova pericial anteriormente produzida e nem a sentença
nela fundamentada. Com efeito, a prova técnica, bem como a decisão
judicial dela decorrentes, se basearam em outra situação fática e é
justamente esta que é objeto do recurso. Não se analisa, aqui, repita-se,
o agravamento da moléstia ou a situação da mesma em 2017, mas sim se,
ao tempo do indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento e na
data do ajuizamento da demanda, a requerente era incapaz.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 299/304 e esclarecimentos de fls. 325/326 e
de fls. 329/330, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". O
expert assim sintetizou o laudo: "Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho neste momento: entretanto existem
elementos periciais que demonstram incapacidade laborativa em 2006. Não há
dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Em sede de
esclarecimentos, fls. 325/326, o expert arremata que "a pericianda apresentou
quadro de hérnia discal e foi submetida a tratamento cirúrgico. No momento
do exame pericial (4 anos após a petição inicial) não havia sinais de
incapacidade laborativa. Portanto, conclui o exame pericial que a autora
apresentava elementos objetivos que interferiram na capacidade laborativa
da autora e que recuperou a capacidade laborativa para a atividade habitual
(ajudante de cozinha) após sucesso terapêutico e excelente procedimento
a que foi submetida".
13 - Cumpre lembrar que a própria autora, informou na exordial, a percepção
de benefício de auxílio-doença até março de 2006 (fl. 03 e 26),
fato que se mostra em consonância com a avaliação do perito judicial,
pois este indicou que no referido ano possivelmente estaria incapacitada,
em razão de recuperação de tratamento cirúrgico.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, após a
cessação do auxílio-doença no ano de 2006, requisito indispensável para
seu restabelecimento ou futura concessão de aposentadoria por invalidez,
como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO POSTERIOR
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO
FÁTICA DA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo
médico suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Registre-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento, com
a oitiva de testemunhas indicadas pela autora (fls. 365/369 e 373/374-verso).
2 - Por sua vez, o exame pericial foi efetivado por profissional inscrito
no órgão competente, baseado em análise clínica e entrevista pessoal
com a autora, que se demonstraram suficientes para o diagnóstico preciso
da moléstia, bem como da capacidade ou incapacidade para os atos da vida em
geral. Além disso, o médico-perito respondeu todos os quesitos elaborados
pelo juízo, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas
para aferição da suposta incapacidade. A realização de nova perícia
não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando não
se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos, conforme expressamente
dispunha o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Ainda em sede de preliminar, quanto à petição de fls. 460/461 da parte
autora, entendo que a concessão de aposentadoria por invalidez posterior
não invalida a prova pericial anteriormente produzida e nem a sentença
nela fundamentada. Com efeito, a prova técnica, bem como a decisão
judicial dela decorrentes, se basearam em outra situação fática e é
justamente esta que é objeto do recurso. Não se analisa, aqui, repita-se,
o agravamento da moléstia ou a situação da mesma em 2017, mas sim se,
ao tempo do indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento e na
data do ajuizamento da demanda, a requerente era incapaz.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 299/304 e esclarecimentos de fls. 325/326 e
de fls. 329/330, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". O
expert assim sintetizou o laudo: "Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho neste momento: entretanto existem
elementos periciais que demonstram incapacidade laborativa em 2006. Não há
dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Em sede de
esclarecimentos, fls. 325/326, o expert arremata que "a pericianda apresentou
quadro de hérnia discal e foi submetida a tratamento cirúrgico. No momento
do exame pericial (4 anos após a petição inicial) não havia sinais de
incapacidade laborativa. Portanto, conclui o exame pericial que a autora
apresentava elementos objetivos que interferiram na capacidade laborativa
da autora e que recuperou a capacidade laborativa para a atividade habitual
(ajudante de cozinha) após sucesso terapêutico e excelente procedimento
a que foi submetida".
13 - Cumpre lembrar que a própria autora, informou na exordial, a percepção
de benefício de auxílio-doença até março de 2006 (fl. 03 e 26),
fato que se mostra em consonância com a avaliação do perito judicial,
pois este indicou que no referido ano possivelmente estaria incapacitada,
em razão de recuperação de tratamento cirúrgico.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, após a
cessação do auxílio-doença no ano de 2006, requisito indispensável para
seu restabelecimento ou futura concessão de aposentadoria por invalidez,
como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951786
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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