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Jurisprudência


TRF3 0007702-60.2014.4.03.9999 00077026020144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. 1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo médico suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Registre-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas indicadas pela autora (fls. 365/369 e 373/374-verso). 2 - Por sua vez, o exame pericial foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, baseado em análise clínica e entrevista pessoal com a autora, que se demonstraram suficientes para o diagnóstico preciso da moléstia, bem como da capacidade ou incapacidade para os atos da vida em geral. Além disso, o médico-perito respondeu todos os quesitos elaborados pelo juízo, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas para aferição da suposta incapacidade. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos, conforme expressamente dispunha o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 3 - Ainda em sede de preliminar, quanto à petição de fls. 460/461 da parte autora, entendo que a concessão de aposentadoria por invalidez posterior não invalida a prova pericial anteriormente produzida e nem a sentença nela fundamentada. Com efeito, a prova técnica, bem como a decisão judicial dela decorrentes, se basearam em outra situação fática e é justamente esta que é objeto do recurso. Não se analisa, aqui, repita-se, o agravamento da moléstia ou a situação da mesma em 2017, mas sim se, ao tempo do indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento e na data do ajuizamento da demanda, a requerente era incapaz. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 299/304 e esclarecimentos de fls. 325/326 e de fls. 329/330, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". O expert assim sintetizou o laudo: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho neste momento: entretanto existem elementos periciais que demonstram incapacidade laborativa em 2006. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Em sede de esclarecimentos, fls. 325/326, o expert arremata que "a pericianda apresentou quadro de hérnia discal e foi submetida a tratamento cirúrgico. No momento do exame pericial (4 anos após a petição inicial) não havia sinais de incapacidade laborativa. Portanto, conclui o exame pericial que a autora apresentava elementos objetivos que interferiram na capacidade laborativa da autora e que recuperou a capacidade laborativa para a atividade habitual (ajudante de cozinha) após sucesso terapêutico e excelente procedimento a que foi submetida". 13 - Cumpre lembrar que a própria autora, informou na exordial, a percepção de benefício de auxílio-doença até março de 2006 (fl. 03 e 26), fato que se mostra em consonância com a avaliação do perito judicial, pois este indicou que no referido ano possivelmente estaria incapacitada, em razão de recuperação de tratamento cirúrgico. 14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, após a cessação do auxílio-doença no ano de 2006, requisito indispensável para seu restabelecimento ou futura concessão de aposentadoria por invalidez, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. Revogada tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951786
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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