TRF3 0007707-09.2009.4.03.6103 00077070920094036103
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo (MEIRELLES, Hely Lopes,
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, 'habeas data', 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29,
n. 4; STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não
prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe
determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde
logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto
as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico
pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito
subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de
parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a
direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência
ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos,
considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a
Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da
ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação
do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072,
Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07).
4. A verificação da legalidade da cumulação das pensões (uma, relativa
à aposentadoria com proventos integrais, concedida em 22.03.76, e outra,
à aposentadoria compulsória, concedida em 14.06.92, por ter o instituidor
prestado novo concurso) exige, a rigor, dilação probatória, incabível
nesta sede. Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento da repercussão
geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal, por si só,
não obsta o julgamento deste feito, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil (TRF da 3ª Região, AMS n. 0000694-43.2006.4.03.6109,
Des. Fed. Marli Ferreira, j. 27.11.14; AMS n. 0047534-51.2000.4.03.6100,
Des. Fed. Márcio Moraes, j. 16.01.14).
5. Agravo legal da impetrante não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo (MEIRELLES, Hely Lopes,
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, 'habeas data', 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29,
n. 4; STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não
prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe
determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde
logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto
as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico
pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito
subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de
parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a
direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência
ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos,
considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a
Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da
ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação
do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072,
Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07).
4. A verificação da legalidade da cumulação das pensões (uma, relativa
à aposentadoria com proventos integrais, concedida em 22.03.76, e outra,
à aposentadoria compulsória, concedida em 14.06.92, por ter o instituidor
prestado novo concurso) exige, a rigor, dilação probatória, incabível
nesta sede. Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento da repercussão
geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal, por si só,
não obsta o julgamento deste feito, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil (TRF da 3ª Região, AMS n. 0000694-43.2006.4.03.6109,
Des. Fed. Marli Ferreira, j. 27.11.14; AMS n. 0047534-51.2000.4.03.6100,
Des. Fed. Márcio Moraes, j. 16.01.14).
5. Agravo legal da impetrante não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331457
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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