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Jurisprudência


TRF3 0007709-02.2011.4.03.6105 00077090220114036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/05/1982 a 09/10/1986, 03/11/1986 a 06/03/1987 e 11/03/1987 a 31/11/2010. 2 - Quanto ao período laborado na empresa "Bertin S/A", entre 01/05/1982 e 09/10/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 demonstra que o autor, no exercício das funções de "manteador" e "desossador", especificamente no interregno de 01/07/1984 a 09/10/1986, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,63 dB (A), cabendo ressaltar que para o período compreendido entre 01/05/1982 e 30/06/1984 não foi apresentada qualquer documentação concernente à eventual exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 3 - No tocante ao período de 03/11/1986 a 06/03/1987, laborado junto à empresa "Cia Industrial Mercantil Paoletti", instruiu o autor a presente demanda com os formulários e laudo técnico-pericial de fls. 25/27, os quais se referem, entretanto, a outro funcionário daquela mesma empresa, pugnando para que seja acolhida como "prova emprestada na mesma função". Todavia, conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "os documentos juntados de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não foi feito", razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. 4 - Para o período de 11/03/1987 a 31/11/2010, nos quais o autor prestou serviços para a empresa "Continental Automotive do Brasil Ltda", o PPP carreado às fls. 28/30 indica que o autor, no exercício das funções de "operador de produção" e "operador de usinagem", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos: 89 dB(A), de 11/03/1987 a 20/08/1988; 90 dB(A), de 21/08/1988 a 28/08/1990; 89,6 dB(A), de 29/08/1990 a 23/02/1995; 91 dB(A), de 24/02/1995 a 22/05/1997; 89,5 dB(A), de 23/05/1997 a 31/12/2003; 89,4 dB(A), de 01/01/2004 a 31/11/2009; 91,6 dB(A), de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data de emissão do PPP). 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010 (data de elaboração do PPP - fls. 30), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 16 - Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 01/09/2009 a 30/10/2009 e 14/06/2010 a 15/08/2010 - CNIS em anexo) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos. 17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010), observa-se que o autor alcança 19 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada. 20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS em anexo, CTPS de fls. 13/20 e reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 109/110), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/11/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 11/11/2014, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2010), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795471
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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