TRF3 0007709-02.2011.4.03.6105 00077090220114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/05/1982 a 09/10/1986, 03/11/1986 a 06/03/1987 e 11/03/1987 a 31/11/2010.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Bertin S/A", entre 01/05/1982 e
09/10/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23
demonstra que o autor, no exercício das funções de "manteador" e
"desossador", especificamente no interregno de 01/07/1984 a 09/10/1986,
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,63 dB (A), cabendo
ressaltar que para o período compreendido entre 01/05/1982 e 30/06/1984 não
foi apresentada qualquer documentação concernente à eventual exposição
a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
3 - No tocante ao período de 03/11/1986 a 06/03/1987, laborado junto à
empresa "Cia Industrial Mercantil Paoletti", instruiu o autor a presente
demanda com os formulários e laudo técnico-pericial de fls. 25/27, os quais
se referem, entretanto, a outro funcionário daquela mesma empresa, pugnando
para que seja acolhida como "prova emprestada na mesma função". Todavia,
conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "os documentos juntados
de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que
precisa ser reforçada, o que não foi feito", razão pela qual conclui-se pela
inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência.
4 - Para o período de 11/03/1987 a 31/11/2010, nos quais o autor prestou
serviços para a empresa "Continental Automotive do Brasil Ltda", o PPP
carreado às fls. 28/30 indica que o autor, no exercício das funções de
"operador de produção" e "operador de usinagem", esteve exposto ao agente
agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos: 89 dB(A), de
11/03/1987 a 20/08/1988; 90 dB(A), de 21/08/1988 a 28/08/1990; 89,6 dB(A),
de 29/08/1990 a 23/02/1995; 91 dB(A), de 24/02/1995 a 22/05/1997; 89,5
dB(A), de 23/05/1997 a 31/12/2003; 89,4 dB(A), de 01/01/2004 a 31/11/2009;
91,6 dB(A), de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data de emissão do PPP).
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997
e 19/11/2003 a 30/10/2010 (data de elaboração do PPP - fls. 30), eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os
períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade
(no caso concreto, de 01/09/2009 a 30/10/2009 e 14/06/2010 a 15/08/2010 -
CNIS em anexo) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que,
na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1984 a
09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010), observa-se
que o autor alcança 19 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial,
tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos
(CNIS em anexo, CTPS de fls. 13/20 e reconhecidos administrativamente pelo
INSS às fls. 109/110), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses
e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/11/2010),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/11/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 11/11/2014,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/05/1982 a 09/10/1986, 03/11/1986 a 06/03/1987 e 11/03/1987 a 31/11/2010.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Bertin S/A", entre 01/05/1982 e
09/10/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23
demonstra que o autor, no exercício das funções de "manteador" e
"desossador", especificamente no interregno de 01/07/1984 a 09/10/1986,
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,63 dB (A), cabendo
ressaltar que para o período compreendido entre 01/05/1982 e 30/06/1984 não
foi apresentada qualquer documentação concernente à eventual exposição
a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
3 - No tocante ao período de 03/11/1986 a 06/03/1987, laborado junto à
empresa "Cia Industrial Mercantil Paoletti", instruiu o autor a presente
demanda com os formulários e laudo técnico-pericial de fls. 25/27, os quais
se referem, entretanto, a outro funcionário daquela mesma empresa, pugnando
para que seja acolhida como "prova emprestada na mesma função". Todavia,
conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "os documentos juntados
de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que
precisa ser reforçada, o que não foi feito", razão pela qual conclui-se pela
inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência.
4 - Para o período de 11/03/1987 a 31/11/2010, nos quais o autor prestou
serviços para a empresa "Continental Automotive do Brasil Ltda", o PPP
carreado às fls. 28/30 indica que o autor, no exercício das funções de
"operador de produção" e "operador de usinagem", esteve exposto ao agente
agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos: 89 dB(A), de
11/03/1987 a 20/08/1988; 90 dB(A), de 21/08/1988 a 28/08/1990; 89,6 dB(A),
de 29/08/1990 a 23/02/1995; 91 dB(A), de 24/02/1995 a 22/05/1997; 89,5
dB(A), de 23/05/1997 a 31/12/2003; 89,4 dB(A), de 01/01/2004 a 31/11/2009;
91,6 dB(A), de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data de emissão do PPP).
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997
e 19/11/2003 a 30/10/2010 (data de elaboração do PPP - fls. 30), eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os
períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade
(no caso concreto, de 01/09/2009 a 30/10/2009 e 14/06/2010 a 15/08/2010 -
CNIS em anexo) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que,
na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1984 a
09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010), observa-se
que o autor alcança 19 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial,
tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos
(CNIS em anexo, CTPS de fls. 13/20 e reconhecidos administrativamente pelo
INSS às fls. 109/110), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses
e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/11/2010),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/11/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 11/11/2014,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003
a 30/10/2010, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (06/11/2010), acrescidas as parcelas em atraso
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na
verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795471
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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