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Jurisprudência


TRF3 0007714-95.2009.4.03.6104 00077149520094036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 299, CAPUT E ARTIGO 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pressupõe a existência de sentença ou acordão condenatório, com transito em julgado para a acusação. Dessa forma, caso haja a reforma da pena aplicada no caso concreto, não haverá mais o transito em julgado para a acusação surgindo novo interesse recursal quanto a modificação da dosimetria da pena. 2. Não procede a alegação de que o réu se encontrava indefeso por ausência de apresentação de rol de testemunhas, se ao defensor constituído à época foi oportunizada a apresentação do rol em mais de uma ocasião. 3. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas pela defesa de um dos corréus, pois, embora concisa, mostra-se suficiente fundamentada quanto à fixação da pena lhe fora imposta. 4. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal Federal, basta a intimação da expedição da carta precatória para oitiva de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data designada para sua realização. 5.Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299, caput, e 304 c.c. 299, todos do Código Penal, comprovados. 6. Dosimetria da pena. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base. 7.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela grave circunstância do delito, que exorbita as consequências esperadas do falso. 8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 9. Com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, e se constituir medida socialmente recomendável, é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 10. Recursos defensivos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para majorar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, do que resulta a pena definitiva de Mohamed Sandeid Khalil e Suaélio Martins Leda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63568
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-59 ART-44 INC-1 INC-3 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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