TRF3 0007714-95.2009.4.03.6104 00077149520094036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT E ARTIGO 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS.
1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em
perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa pressupõe a existência de sentença ou
acordão condenatório, com transito em julgado para a acusação. Dessa
forma, caso haja a reforma da pena aplicada no caso concreto, não haverá
mais o transito em julgado para a acusação surgindo novo interesse recursal
quanto a modificação da dosimetria da pena.
2. Não procede a alegação de que o réu se encontrava indefeso por ausência
de apresentação de rol de testemunhas, se ao defensor constituído à
época foi oportunizada a apresentação do rol em mais de uma ocasião.
3. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas
pela defesa de um dos corréus, pois, embora concisa, mostra-se suficiente
fundamentada quanto à fixação da pena lhe fora imposta.
4. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
5.Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299,
caput, e 304 c.c. 299, todos do Código Penal, comprovados.
6. Dosimetria da pena. Inquéritos e ações penais em curso não configuram
maus antecedentes nem personalidade voltada para a prática de crime, razão
pela qual não ensejam o agravamento da pena-base.
7.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela grave
circunstância do delito, que exorbita as consequências esperadas do falso.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
9. Com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, e se
constituir medida socialmente recomendável, é possível substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Recursos defensivos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT E ARTIGO 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS.
1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em
perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa pressupõe a existência de sentença ou
acordão condenatório, com transito em julgado para a acusação. Dessa
forma, caso haja a reforma da pena aplicada no caso concreto, não haverá
mais o transito em julgado para a acusação surgindo novo interesse recursal
quanto a modificação da dosimetria da pena.
2. Não procede a alegação de que o réu se encontrava indefeso por ausência
de apresentação de rol de testemunhas, se ao defensor constituído à
época foi oportunizada a apresentação do rol em mais de uma ocasião.
3. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas
pela defesa de um dos corréus, pois, embora concisa, mostra-se suficiente
fundamentada quanto à fixação da pena lhe fora imposta.
4. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
5.Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299,
caput, e 304 c.c. 299, todos do Código Penal, comprovados.
6. Dosimetria da pena. Inquéritos e ações penais em curso não configuram
maus antecedentes nem personalidade voltada para a prática de crime, razão
pela qual não ensejam o agravamento da pena-base.
7.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela grave
circunstância do delito, que exorbita as consequências esperadas do falso.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
9. Com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, e se
constituir medida socialmente recomendável, é possível substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Recursos defensivos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos defensivos, apenas
para majorar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, em razão das
consequências do crime, do que resulta a pena definitiva de Mohamed Sandeid
Khalil e Suaélio Martins Leda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e
ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída
por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação. Mantida, no
mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63568
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-59 ART-44 INC-1 INC-3 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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