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Jurisprudência


TRF3 0007717-16.2010.4.03.6104 00077171620104036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. DUPLA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA (OU PENSÃO). CR, ART. 40, § 6. EC N. 20/98, ART. 11. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos, considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072, Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07) 2. Confira-se que a percepção de mais de uma aposentadoria somente foi ressalvada em relação aos cargos acumuláveis previstos na Constituição (CR, art. 37, § 10º). Por outro lado, o art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/98 admite a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, desde que o ingresso do servidor inativo tenha ocorrido antes de 15.12.98, circunstância que, contudo, não autoriza a acumulação de duas aposentadorias. Ou seja, não prospera a pretensão à percepção de mais uma aposentadoria (ou pensão) ao fundamento de retorno ao serviço público em data anterior à vigência da referida norma (STF, ARE-AgR n. 735588, Rel. Min. Luiz Fux, 19.08.14; MS-AgR n. 28711, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.08.12; RE n. 584388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.08.11). 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, é incabível o desconto de valores indevidamente pagos em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do servidor (STJ, REsp n. 1.244.182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.12). 4. O ato concessivo de pensão é complexo e se sujeita à revisão posterior pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual descabe a alegação decadência, em razão de a autora estar a receber os dois benefícios desde 1997. Incontroverso que as duas pensões por morte têm origem no mesmo regime de previdência, tendo em vista que o instituidor do benefício aposentou-se nos dois cargos na condição de servidor público. Nesse sentido, do fato de ter o servidor reingressado no serviço público antes da vigência da Constituição da República de 1988, não se segue a possibilidade de, posteriormente, vir a receber dois proventos de aposentadoria. Ademais, a acumulação de duas ou mais aposentadorias era vedada nos termos da redação original do art. 40, § 6º, da Constituição da República, vigente à época da data do óbito do instituidor, em 23.12.97. 5. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 6. Reexame necessário e a apelação da União providos para julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação da União, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1902025
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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