TRF3 0007717-16.2010.4.03.6104 00077171620104036104
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE. DUPLA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA (OU PENSÃO). CR,
ART. 40, § 6. EC N. 20/98, ART. 11. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO
SERVIDOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não
prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe
determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde
logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto
as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico
pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito
subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de
parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a
direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência
ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos,
considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a
Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da
ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação
do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072,
Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07)
2. Confira-se que a percepção de mais de uma aposentadoria somente foi
ressalvada em relação aos cargos acumuláveis previstos na Constituição
(CR, art. 37, § 10º). Por outro lado, o art. 11 da Emenda Constitucional
n. 20/98 admite a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de
cargo público, desde que o ingresso do servidor inativo tenha ocorrido antes
de 15.12.98, circunstância que, contudo, não autoriza a acumulação de duas
aposentadorias. Ou seja, não prospera a pretensão à percepção de mais
uma aposentadoria (ou pensão) ao fundamento de retorno ao serviço público
em data anterior à vigência da referida norma (STF, ARE-AgR n. 735588,
Rel. Min. Luiz Fux, 19.08.14; MS-AgR n. 28711, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 28.08.12; RE n. 584388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.08.11).
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
é incabível o desconto de valores indevidamente pagos em decorrência
de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração
Pública, quando constatada a boa-fé do servidor (STJ, REsp n. 1.244.182,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.12).
4. O ato concessivo de pensão é complexo e se sujeita à revisão posterior
pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual descabe a alegação
decadência, em razão de a autora estar a receber os dois benefícios desde
1997. Incontroverso que as duas pensões por morte têm origem no mesmo regime
de previdência, tendo em vista que o instituidor do benefício aposentou-se
nos dois cargos na condição de servidor público. Nesse sentido, do fato
de ter o servidor reingressado no serviço público antes da vigência da
Constituição da República de 1988, não se segue a possibilidade de,
posteriormente, vir a receber dois proventos de aposentadoria. Ademais,
a acumulação de duas ou mais aposentadorias era vedada nos termos da
redação original do art. 40, § 6º, da Constituição da República,
vigente à época da data do óbito do instituidor, em 23.12.97.
5. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10;
AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp
n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região,
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
6. Reexame necessário e a apelação da União providos para julgar
improcedente o pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE. DUPLA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA (OU PENSÃO). CR,
ART. 40, § 6. EC N. 20/98, ART. 11. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO
SERVIDOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não
prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe
determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde
logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto
as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico
pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito
subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de
parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a
direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência
ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos,
considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a
Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da
ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação
do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072,
Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07)
2. Confira-se que a percepção de mais de uma aposentadoria somente foi
ressalvada em relação aos cargos acumuláveis previstos na Constituição
(CR, art. 37, § 10º). Por outro lado, o art. 11 da Emenda Constitucional
n. 20/98 admite a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de
cargo público, desde que o ingresso do servidor inativo tenha ocorrido antes
de 15.12.98, circunstância que, contudo, não autoriza a acumulação de duas
aposentadorias. Ou seja, não prospera a pretensão à percepção de mais
uma aposentadoria (ou pensão) ao fundamento de retorno ao serviço público
em data anterior à vigência da referida norma (STF, ARE-AgR n. 735588,
Rel. Min. Luiz Fux, 19.08.14; MS-AgR n. 28711, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 28.08.12; RE n. 584388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.08.11).
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
é incabível o desconto de valores indevidamente pagos em decorrência
de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração
Pública, quando constatada a boa-fé do servidor (STJ, REsp n. 1.244.182,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.12).
4. O ato concessivo de pensão é complexo e se sujeita à revisão posterior
pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual descabe a alegação
decadência, em razão de a autora estar a receber os dois benefícios desde
1997. Incontroverso que as duas pensões por morte têm origem no mesmo regime
de previdência, tendo em vista que o instituidor do benefício aposentou-se
nos dois cargos na condição de servidor público. Nesse sentido, do fato
de ter o servidor reingressado no serviço público antes da vigência da
Constituição da República de 1988, não se segue a possibilidade de,
posteriormente, vir a receber dois proventos de aposentadoria. Ademais,
a acumulação de duas ou mais aposentadorias era vedada nos termos da
redação original do art. 40, § 6º, da Constituição da República,
vigente à época da data do óbito do instituidor, em 23.12.97.
5. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10;
AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp
n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região,
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
6. Reexame necessário e a apelação da União providos para julgar
improcedente o pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação da
União, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1902025
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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