TRF3 0007719-94.2012.4.03.6110 00077199420124036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA.
O réu é acusado de apresentar instrumento de procuração perante o Juízo
do Trabalho, induzindo-o em erro, o que permitiu o levantamento de valores
patrimoniais em detrimento da suposta cliente.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Com base na procuração falsa apresentada, o réu firmou um acordo com a
empresa reclamada, que lhe conferia direito a receber o valor resultante do
acordo firmado (R$11.000,00) e a levantar o depósito recursal. Reconhecido
concurso formal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fixado regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reconhecer o concurso
formal e reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA.
O réu é acusado de apresentar instrumento de procuração perante o Juízo
do Trabalho, induzindo-o em erro, o que permitiu o levantamento de valores
patrimoniais em detrimento da suposta cliente.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Com base na procuração falsa apresentada, o réu firmou um acordo com a
empresa reclamada, que lhe conferia direito a receber o valor resultante do
acordo firmado (R$11.000,00) e a levantar o depósito recursal. Reconhecido
concurso formal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fixado regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reconhecer o concurso
formal e reduzir a pena pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu IVAN CESAR
TOSCANO para reconhecer o concurso formal e reduzir a pena pecuniária e,
mantida a condenação pela prática do crime do art. 171 nos termos do
art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, fixar sua pena definitiva em
02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis)
dias-multa, no valor mínimo legal. Determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64211
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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