main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007721-81.2009.4.03.6106 00077218120094036106

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inicialmente, verifico que o contrato do qual o débito que a CEF pretende cobrar por meio da presente ação monitória não coincide com os contratos que os devedores pretendem revisar na ação revisional nº 2009.61.06.005363-3, em apenso. Isso porque, nesta ação monitória, a CEF visa a cobrança da dívida oriunda do Contrato de "Contrato de Abertura de Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 734.000025970", firmado em 15/08/2008 (fls. 06/11 destes autos), ao passo que, naquela ação, os autores buscam a revisão dos seguintes contratos: (i) "Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66 daqueles autos); (ii) "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica nº 605.000013814", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74 daqueles autos); (iii) "Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84 daqueles autos), e; (iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP 183 nº CT ÚNICO 000025970", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92 daqueles autos). Assim, conquanto figurem as mesmas partes em ambas as ações, a causa de pedir é distinta, vez que consistem em diferentes relações jurídicas (contratos). E, tendo em vista o teor dos arts. 103 e 104 do CPC, não há conexão, tampouco continência entre as ações. É por esta razão que não será feito julgamento em conjunto das ações. 2. Não há contradição na postura do MM. Magistrado a quo de fundamentar a rejeição dos embargos monitórios na ausência de prova da existência de capitalização e de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, quando não fora deferida a prova pericial requerida pelo embargante, porquanto a matéria discutida nos autos independe de produção de prova, por ser exclusivamente de direito. 3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 15/08/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 06/11 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos, da leitura dos contratos firmados entre as partes, nota-se um fato extremamente peculiar: (i) o "Contrato de Abertura de Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734" não define a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, confira: "CLÁUSULA QUINTA - Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data do empréstimo, sujas taxas, alíquotas e valores serão divulgados nas agências da CAIXA e informados à DEVEDORA/MUTUÁRIA previamente à finalização da solicitação de liberação do crédito no meio eletrônico que utilizar, e também via extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante nos dados cadastrais da conta." (fl. 08); (ii) e não foi juntado qualquer documento apto a demonstrar quais foram as taxas de juros informadas pela CEF no momento da solicitação de liberação do crédito. Em suma, as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios, entretanto não fixaram a sua taxa, isto é, o seu percentual. O C. Superior Tribunal de Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro, fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo, firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios, quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que, em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. Portanto, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (agosto de 2008), nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls. 7. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. E é legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 10 (cláusula décima terceira do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. 8. Com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 9. Em relação aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento, a regra é que estes devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), e, após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide do Novo Código Civil, aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC, nos termos do art. 406 deste codex. 10. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 06/11, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não sendo possível aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, por ausência de pactuação expressa no contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 15/08/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito de fl. 06/11 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. E, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi pactuada pelas partes conforme na cláusula décima terceira do Contrato de Crédito GIROCAIXA. Todavia, este encargo não pode ser cumulado com nenhum outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%. E, com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. E, em relação aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento, considerando que o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide do Novo Código Civil, aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC, nos termos do art. 406 deste codex. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para: (i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie, para data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%, e; (iv) determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir desde a citação. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora já tenha pagado a título de encargos ilegais. 11. Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, devendo a CEF arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. 12. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir desde a citação, nos termos do voto. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, a fim de acolher em parte os embargos monitórios, para: (i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie, para data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%, e; (iv) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir desde a citação, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante a fim de acolher em parte os embargos monitórios, para: (i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie, para data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%, e; (iv) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818204
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão