TRF3 0007721-81.2009.4.03.6106 00077218120094036106
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inicialmente, verifico que o contrato do qual o débito que a CEF
pretende cobrar por meio da presente ação monitória não coincide com
os contratos que os devedores pretendem revisar na ação revisional nº
2009.61.06.005363-3, em apenso. Isso porque, nesta ação monitória, a CEF
visa a cobrança da dívida oriunda do Contrato de "Contrato de Abertura de
Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 734.000025970",
firmado em 15/08/2008 (fls. 06/11 destes autos), ao passo que, naquela
ação, os autores buscam a revisão dos seguintes contratos: (i) "Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66 daqueles autos);
(ii) "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica nº
605.000013814", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74 daqueles autos); (iii)
"Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT nº 731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84
daqueles autos), e; (iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo
- OP 183 nº CT ÚNICO 000025970", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92 daqueles
autos). Assim, conquanto figurem as mesmas partes em ambas as ações,
a causa de pedir é distinta, vez que consistem em diferentes relações
jurídicas (contratos). E, tendo em vista o teor dos arts. 103 e 104 do CPC,
não há conexão, tampouco continência entre as ações. É por esta razão
que não será feito julgamento em conjunto das ações.
2. Não há contradição na postura do MM. Magistrado a quo de fundamentar
a rejeição dos embargos monitórios na ausência de prova da existência
de capitalização e de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, quando não fora deferida a prova pericial requerida pelo embargante,
porquanto a matéria discutida nos autos independe de produção de prova,
por ser exclusivamente de direito.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 15/08/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 06/11 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos, da leitura dos
contratos firmados entre as partes, nota-se um fato extremamente peculiar:
(i) o "Contrato de Abertura de Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA
Fácil - OP 734" não define a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada,
confira: "CLÁUSULA QUINTA - Sobre o valor de cada operação incidirão
juros praticados pela CAIXA, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir
da data do empréstimo, sujas taxas, alíquotas e valores serão divulgados
nas agências da CAIXA e informados à DEVEDORA/MUTUÁRIA previamente à
finalização da solicitação de liberação do crédito no meio eletrônico
que utilizar, e também via extrato mensal que será encaminhado ao endereço
de correspondência constante nos dados cadastrais da conta." (fl. 08); (ii)
e não foi juntado qualquer documento apto a demonstrar quais foram as taxas
de juros informadas pela CEF no momento da solicitação de liberação do
crédito. Em suma, as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios,
entretanto não fixaram a sua taxa, isto é, o seu percentual. O C. Superior
Tribunal de Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação
da taxa de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu
que, em se tratando de contratos bancários, quando não for possível
aferir a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de
pactuação expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do
próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Este
entendimento restou consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530
do STJ. Portanto, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a
taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (agosto de 2008),
nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou
http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls.
7. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta
à fl. 10 (cláusula décima terceira do contrato descrito na inicial),
todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%. Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
8. Com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos
pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios previstos
no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal.
9. Em relação aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento,
a regra é que estes devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), e, após,
aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). No caso dos
autos, considerando que o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide
do Novo Código Civil, aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC,
nos termos do art. 406 deste codex.
10. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 06/11, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não sendo
possível aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada,
por ausência de pactuação expressa no contrato, deve ser aplicada a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações
da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira
for mais vantajosa para o devedor. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 15/08/2008, isto
é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
verifico da leitura do contrato de abertura de crédito de fl. 06/11 que
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. E, inexistindo comprovação de que houve
pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua
cobrança. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência,
porquanto esta foi pactuada pelas partes conforme na cláusula décima
terceira do Contrato de Crédito GIROCAIXA. Todavia, este encargo não pode
ser cumulado com nenhum outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da
taxa de rentabilidade de 10%. E, com o ajuizamento da ação monitória,
não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária
observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. E, em relação
aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento, considerando que
o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide do Novo Código Civil,
aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC, nos termos do art. 406
deste codex. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
para: (i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média
de mercado, divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie,
para data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos
juros remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de
10%, e; (iv) determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de
mora a incidir desde a citação. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
já tenha pagado a título de encargos ilegais.
11. Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, devendo a CEF arcar com
o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§3º, do CPC.
12. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, determinar a aplicação
da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir desde a citação, nos
termos do voto. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido,
a fim de acolher em parte os embargos monitórios, para: (i) determinar a
aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada
pelo BACEN para as operações da mesma espécie, para data da contratação
(agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios;
(iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%, e; (iv) condenar
a CEF ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inicialmente, verifico que o contrato do qual o débito que a CEF
pretende cobrar por meio da presente ação monitória não coincide com
os contratos que os devedores pretendem revisar na ação revisional nº
2009.61.06.005363-3, em apenso. Isso porque, nesta ação monitória, a CEF
visa a cobrança da dívida oriunda do Contrato de "Contrato de Abertura de
Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 734.000025970",
firmado em 15/08/2008 (fls. 06/11 destes autos), ao passo que, naquela
ação, os autores buscam a revisão dos seguintes contratos: (i) "Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66 daqueles autos);
(ii) "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica nº
605.000013814", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74 daqueles autos); (iii)
"Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT nº 731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84
daqueles autos), e; (iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo
- OP 183 nº CT ÚNICO 000025970", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92 daqueles
autos). Assim, conquanto figurem as mesmas partes em ambas as ações,
a causa de pedir é distinta, vez que consistem em diferentes relações
jurídicas (contratos). E, tendo em vista o teor dos arts. 103 e 104 do CPC,
não há conexão, tampouco continência entre as ações. É por esta razão
que não será feito julgamento em conjunto das ações.
2. Não há contradição na postura do MM. Magistrado a quo de fundamentar
a rejeição dos embargos monitórios na ausência de prova da existência
de capitalização e de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, quando não fora deferida a prova pericial requerida pelo embargante,
porquanto a matéria discutida nos autos independe de produção de prova,
por ser exclusivamente de direito.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 15/08/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 06/11 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos, da leitura dos
contratos firmados entre as partes, nota-se um fato extremamente peculiar:
(i) o "Contrato de Abertura de Limite de Crédito na modalidade GIROCAIXA
Fácil - OP 734" não define a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada,
confira: "CLÁUSULA QUINTA - Sobre o valor de cada operação incidirão
juros praticados pela CAIXA, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir
da data do empréstimo, sujas taxas, alíquotas e valores serão divulgados
nas agências da CAIXA e informados à DEVEDORA/MUTUÁRIA previamente à
finalização da solicitação de liberação do crédito no meio eletrônico
que utilizar, e também via extrato mensal que será encaminhado ao endereço
de correspondência constante nos dados cadastrais da conta." (fl. 08); (ii)
e não foi juntado qualquer documento apto a demonstrar quais foram as taxas
de juros informadas pela CEF no momento da solicitação de liberação do
crédito. Em suma, as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios,
entretanto não fixaram a sua taxa, isto é, o seu percentual. O C. Superior
Tribunal de Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação
da taxa de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu
que, em se tratando de contratos bancários, quando não for possível
aferir a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de
pactuação expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do
próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Este
entendimento restou consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530
do STJ. Portanto, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a
taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (agosto de 2008),
nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou
http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls.
7. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta
à fl. 10 (cláusula décima terceira do contrato descrito na inicial),
todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%. Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
8. Com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos
pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios previstos
no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal.
9. Em relação aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento,
a regra é que estes devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), e, após,
aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). No caso dos
autos, considerando que o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide
do Novo Código Civil, aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC,
nos termos do art. 406 deste codex.
10. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 06/11, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não sendo
possível aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada,
por ausência de pactuação expressa no contrato, deve ser aplicada a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações
da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira
for mais vantajosa para o devedor. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 15/08/2008, isto
é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
verifico da leitura do contrato de abertura de crédito de fl. 06/11 que
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. E, inexistindo comprovação de que houve
pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua
cobrança. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência,
porquanto esta foi pactuada pelas partes conforme na cláusula décima
terceira do Contrato de Crédito GIROCAIXA. Todavia, este encargo não pode
ser cumulado com nenhum outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da
taxa de rentabilidade de 10%. E, com o ajuizamento da ação monitória,
não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária
observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. E, em relação
aos juros de mora a serem aplicados após o ajuizamento, considerando que
o ajuizamento da ação já ocorreu sob a égide do Novo Código Civil,
aplica-se, então, desde a citação a taxa SELIC, nos termos do art. 406
deste codex. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
para: (i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média
de mercado, divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie,
para data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos
juros remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de
10%, e; (iv) determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de
mora a incidir desde a citação. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
já tenha pagado a título de encargos ilegais.
11. Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, devendo a CEF arcar com
o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§3º, do CPC.
12. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, determinar a aplicação
da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir desde a citação, nos
termos do voto. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido,
a fim de acolher em parte os embargos monitórios, para: (i) determinar a
aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada
pelo BACEN para as operações da mesma espécie, para data da contratação
(agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios;
(iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%, e; (iv) condenar
a CEF ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para
determinar a aplicação da taxa SELIC, a título de juros de mora a incidir
desde a citação, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da
parte embargante a fim de acolher em parte os embargos monitórios, para:
(i) determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média de
mercado, divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie, para
data da contratação (agosto/2008); (ii) afastar a capitalização dos juros
remuneratórios; (iii) afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 10%,
e; (iv) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818204
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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