TRF3 0007725-96.2010.4.03.6102 00077259620104036102
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no sentido da manutenção da sua jornada de trabalho
originária ou a compensação pecuniária proporcional ao acréscimo da
carga horária.
- Antes da decisão definitiva do agravo de instrumento, interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, foi prolatada sentença, julgando extinto o processo
sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais
(fls. 485). Entretanto, no julgamento do agravo de instrumento, foi concedido
aos autores o benefício da gratuidade judiciária (fls. 749/752).
- Com fundamento no artigo 515 , §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
é possível o julgamento do mérito do processo, nos casos de sentença de
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois o feito encontra-se
em condições para tanto.
- A controvérsia diz respeito à alteração promovida pela Lei n. 11.907/09,
na jornada semanal de trabalho dos servidores públicos, ocupantes de cargos
de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social, elevando para 40 (quarenta) horas e afastando a possibilidade
de flexibilização da jornada para 30 (trinta) horas.
- A disciplina da jornada do trabalho dos ocupantes de cargos públicos
prevista nos artigos 37, XV, 39, §3º, da Constituição. O artigo 19 da
Lei 8.112/90, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos,
estabelece a possibilidade de fixação de horários diferenciados, conforme
as peculiaridades de cada carreira, desde que respeitado o limite semanal
de 40 (quarenta) horas.
- A Lei 11.907/09, que estabeleceu, para a Carreira do Seguro Social, a
regra de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, facultando aos servidores
públicos em exercício a opção pela jornada de 30 (trinta) horas, com
redução proporcional de remuneração (art. 160), não desbordou o limite
legal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
alteração da jornada de trabalho prevista em lei e no edital, vigentes quando
do ingresso dos apelantes na carreira, a Administração tem discricionariedade
relativa, para fixar o período laboral de seus servidores e posteriormente
modificá-lo, conforme o interesse público, inexistindo direito adquirido
a determinado regime jurídico. Precedente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário
660.010/PR, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho dos
servidores públicos, ressalvando que eventual aumento da carga horária
deve ser acompanhado da correspondente contraprestação remuneratória,
sob pena de violação ao artigo 37, XV, da Constituição (ARE 660010, Rel:
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Nos termos da Lei 11.907/09, constitui mera faculdade da Administração
Pública fixar a carga horária semanal inferior, não configurando direito
adquirido dos servidores públicos a permanência na jornada anterior à sua
edição. Além de fixar a jornada de trabalho dos apelantes, a referida lei
implementou nova estrutura remuneratória para a Carreira do Seguro Social,
reajustando o vencimento básico das diversas classes e padrões, conforme as
Tabelas constantes do Anexo IV-A da Lei 10.855/04, incluídas pelo artigo 162
da Medida Provisória 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, com vigência
a partir de 1º de junho de 2009. Descabido, assim, falar em violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes
desta Corte.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional,
o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. Outrossim,
ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar o posicionamento adotado
por esta E. 11ª Turma, e condeno os autores ao pagamento de verba honorária,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença de extinção
do processo e, com fulcro no artigo 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedente
o pedido e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, fixados
em favor da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução ficará
suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no sentido da manutenção da sua jornada de trabalho
originária ou a compensação pecuniária proporcional ao acréscimo da
carga horária.
- Antes da decisão definitiva do agravo de instrumento, interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, foi prolatada sentença, julgando extinto o processo
sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais
(fls. 485). Entretanto, no julgamento do agravo de instrumento, foi concedido
aos autores o benefício da gratuidade judiciária (fls. 749/752).
- Com fundamento no artigo 515 , §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
é possível o julgamento do mérito do processo, nos casos de sentença de
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois o feito encontra-se
em condições para tanto.
- A controvérsia diz respeito à alteração promovida pela Lei n. 11.907/09,
na jornada semanal de trabalho dos servidores públicos, ocupantes de cargos
de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social, elevando para 40 (quarenta) horas e afastando a possibilidade
de flexibilização da jornada para 30 (trinta) horas.
- A disciplina da jornada do trabalho dos ocupantes de cargos públicos
prevista nos artigos 37, XV, 39, §3º, da Constituição. O artigo 19 da
Lei 8.112/90, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos,
estabelece a possibilidade de fixação de horários diferenciados, conforme
as peculiaridades de cada carreira, desde que respeitado o limite semanal
de 40 (quarenta) horas.
- A Lei 11.907/09, que estabeleceu, para a Carreira do Seguro Social, a
regra de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, facultando aos servidores
públicos em exercício a opção pela jornada de 30 (trinta) horas, com
redução proporcional de remuneração (art. 160), não desbordou o limite
legal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
alteração da jornada de trabalho prevista em lei e no edital, vigentes quando
do ingresso dos apelantes na carreira, a Administração tem discricionariedade
relativa, para fixar o período laboral de seus servidores e posteriormente
modificá-lo, conforme o interesse público, inexistindo direito adquirido
a determinado regime jurídico. Precedente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário
660.010/PR, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho dos
servidores públicos, ressalvando que eventual aumento da carga horária
deve ser acompanhado da correspondente contraprestação remuneratória,
sob pena de violação ao artigo 37, XV, da Constituição (ARE 660010, Rel:
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Nos termos da Lei 11.907/09, constitui mera faculdade da Administração
Pública fixar a carga horária semanal inferior, não configurando direito
adquirido dos servidores públicos a permanência na jornada anterior à sua
edição. Além de fixar a jornada de trabalho dos apelantes, a referida lei
implementou nova estrutura remuneratória para a Carreira do Seguro Social,
reajustando o vencimento básico das diversas classes e padrões, conforme as
Tabelas constantes do Anexo IV-A da Lei 10.855/04, incluídas pelo artigo 162
da Medida Provisória 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, com vigência
a partir de 1º de junho de 2009. Descabido, assim, falar em violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes
desta Corte.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional,
o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. Outrossim,
ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar o posicionamento adotado
por esta E. 11ª Turma, e condeno os autores ao pagamento de verba honorária,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença de extinção
do processo e, com fulcro no artigo 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedente
o pedido e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, fixados
em favor da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução ficará
suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar
a sentença de extinção do processo e, com fulcro no artigo 515, §3º,
do CPC/73, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1787838
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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