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Jurisprudência


TRF3 0007729-21.2006.4.03.6120 00077292120064036120

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES ISOLADOS DE CADA ANO-CALENDÁRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA OU À SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados, cada qual, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A exclusão de determinados valores do auto de infração não tem o condão de retirar a tipicidade da conduta da acusada, já que remanescem rendimentos recebidos e por ela omitidos das declarações de ajuste anual. Eventuais divergências quanto ao montante do crédito tributário, que fossem aptas a reduzir o valor devido pelo contribuinte, não teriam repercussão sobre o processo penal, pois a conduta criminosa não deixaria de existir em virtude da redução do tributo a ser pago. 3. O procedimento administrativo fiscal observou durante todo o seu trâmite o princípio do contraditório, oportunizando à ré tomar conhecimento sobre o seu conteúdo e oferecer impugnação ao que entendesse em desconformidade com a realidade. 4. Por se tratar de Imposto de Renda Pessoa Física, tributo cuja declaração do contribuinte é prestada no ano seguinte ao fato gerador e cujo lançamento se dá por homologação, o prazo para a constituição do crédito tributário se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173. Inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Administração Pública, ao ponderar os custos de uma ação judicial com o proveito que dela se poderá conseguir, estabelece um limite para que se proceda à cobrança judicial de seu crédito, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. No tocante à incidência do princípio de bagatela, a jurisprudência do C. STF indica a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 11.03.2014). 7. Os juros de mora e multa constituem consectários civis do não recolhimento do tributo no momento oportuno e correspondem à obrigação acessória decorrente do não pagamento do valor principal. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o valor fixado no momento da consumação do crime, ou seja, da constituição definitiva do crédito tributário, que corresponde ao valor principal do tributo suprimido ou reduzido, descontados os juros de mora e multa. 8. O valor a ser considerado para aferição da incidência do princípio da criminalidade de bagatela é aquele constituído por meio do auto de infração, descontados os juros de mora e a multa e, não, os valores isolados relativos a cada um dos anos-calendário em que o delito fora praticado. 9. O fato de a omissão de informações às autoridades fazendárias pela acusada referir-se a rendimentos por ela auferidos de pessoas físicas no exercício de prestação de serviços de saúde mental não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.137/1990, uma vez que não há relação entre a supressão do tributo e a prestação do serviço. 10. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. 11. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da defesa apenas para excluir a causa de aumento do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/1990, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal MAURÍCIO KATO; vencido o Senhor Juíz Federal Convocado Relator, que lhe negava provimento.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39198
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-3 ART-12 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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