TRF3 0007729-21.2006.4.03.6120 00077292120064036120
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES ISOLADOS DE CADA ANO-CALENDÁRIO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA OU À
SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30
(trinta) dias-multa, fixados, cada qual, em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2. A exclusão de determinados valores do auto de infração não tem o condão
de retirar a tipicidade da conduta da acusada, já que remanescem rendimentos
recebidos e por ela omitidos das declarações de ajuste anual. Eventuais
divergências quanto ao montante do crédito tributário, que fossem aptas
a reduzir o valor devido pelo contribuinte, não teriam repercussão sobre o
processo penal, pois a conduta criminosa não deixaria de existir em virtude
da redução do tributo a ser pago.
3. O procedimento administrativo fiscal observou durante todo o seu trâmite
o princípio do contraditório, oportunizando à ré tomar conhecimento sobre
o seu conteúdo e oferecer impugnação ao que entendesse em desconformidade
com a realidade.
4. Por se tratar de Imposto de Renda Pessoa Física, tributo cuja declaração
do contribuinte é prestada no ano seguinte ao fato gerador e cujo lançamento
se dá por homologação, o prazo para a constituição do crédito tributário
se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173. Inciso I, do Código
Tributário Nacional.
5. A Administração Pública, ao ponderar os custos de uma ação judicial
com o proveito que dela se poderá conseguir, estabelece um limite para que
se proceda à cobrança judicial de seu crédito, qual seja, R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6. No tocante à incidência do princípio de bagatela, a jurisprudência
do C. STF indica a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:
i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade
social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;
iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR,
Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 11.03.2014).
7. Os juros de mora e multa constituem consectários civis do não recolhimento
do tributo no momento oportuno e correspondem à obrigação acessória
decorrente do não pagamento do valor principal. Para fins de aplicação
do princípio da insignificância, considera-se o valor fixado no momento
da consumação do crime, ou seja, da constituição definitiva do crédito
tributário, que corresponde ao valor principal do tributo suprimido ou
reduzido, descontados os juros de mora e multa.
8. O valor a ser considerado para aferição da incidência do princípio
da criminalidade de bagatela é aquele constituído por meio do auto de
infração, descontados os juros de mora e a multa e, não, os valores isolados
relativos a cada um dos anos-calendário em que o delito fora praticado.
9. O fato de a omissão de informações às autoridades fazendárias pela
acusada referir-se a rendimentos por ela auferidos de pessoas físicas no
exercício de prestação de serviços de saúde mental não autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 12 da Lei
nº 8.137/1990, uma vez que não há relação entre a supressão do tributo
e a prestação do serviço.
10. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
11. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES ISOLADOS DE CADA ANO-CALENDÁRIO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA OU À
SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30
(trinta) dias-multa, fixados, cada qual, em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2. A exclusão de determinados valores do auto de infração não tem o condão
de retirar a tipicidade da conduta da acusada, já que remanescem rendimentos
recebidos e por ela omitidos das declarações de ajuste anual. Eventuais
divergências quanto ao montante do crédito tributário, que fossem aptas
a reduzir o valor devido pelo contribuinte, não teriam repercussão sobre o
processo penal, pois a conduta criminosa não deixaria de existir em virtude
da redução do tributo a ser pago.
3. O procedimento administrativo fiscal observou durante todo o seu trâmite
o princípio do contraditório, oportunizando à ré tomar conhecimento sobre
o seu conteúdo e oferecer impugnação ao que entendesse em desconformidade
com a realidade.
4. Por se tratar de Imposto de Renda Pessoa Física, tributo cuja declaração
do contribuinte é prestada no ano seguinte ao fato gerador e cujo lançamento
se dá por homologação, o prazo para a constituição do crédito tributário
se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173. Inciso I, do Código
Tributário Nacional.
5. A Administração Pública, ao ponderar os custos de uma ação judicial
com o proveito que dela se poderá conseguir, estabelece um limite para que
se proceda à cobrança judicial de seu crédito, qual seja, R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6. No tocante à incidência do princípio de bagatela, a jurisprudência
do C. STF indica a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:
i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade
social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;
iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR,
Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 11.03.2014).
7. Os juros de mora e multa constituem consectários civis do não recolhimento
do tributo no momento oportuno e correspondem à obrigação acessória
decorrente do não pagamento do valor principal. Para fins de aplicação
do princípio da insignificância, considera-se o valor fixado no momento
da consumação do crime, ou seja, da constituição definitiva do crédito
tributário, que corresponde ao valor principal do tributo suprimido ou
reduzido, descontados os juros de mora e multa.
8. O valor a ser considerado para aferição da incidência do princípio
da criminalidade de bagatela é aquele constituído por meio do auto de
infração, descontados os juros de mora e a multa e, não, os valores isolados
relativos a cada um dos anos-calendário em que o delito fora praticado.
9. O fato de a omissão de informações às autoridades fazendárias pela
acusada referir-se a rendimentos por ela auferidos de pessoas físicas no
exercício de prestação de serviços de saúde mental não autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 12 da Lei
nº 8.137/1990, uma vez que não há relação entre a supressão do tributo
e a prestação do serviço.
10. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
11. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo da defesa apenas para excluir a
causa de aumento do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/1990, nos termos
do voto do Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, acompanhado pelo
voto do Senhor Desembargador Federal MAURÍCIO KATO; vencido o Senhor Juíz
Federal Convocado Relator, que lhe negava provimento.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39198
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-3 ART-12 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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