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Jurisprudência


TRF3 0007734-69.2012.4.03.6108 00077346920124036108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 29/07/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 29). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. 4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se que a apelante foi casada, separou-se judicialmente do de cujus, com dispensa de alimentos (fl. 28, 33-38), e aduz que voltou a viver junto com o ex-marido falecido (Porfírio Vitor Moreira). 5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 191), não restou demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento pessoal e testemunhal colhidos não se apresentam convincentes a atestarem a existência da relação de companheirismo em comento. Não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido. 6. Assim, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2087599
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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