TRF3 0007736-02.2004.4.03.6114 00077360220044036114
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL
COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS
REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO
DEVIDO COM BASE NAS NOVAS REGRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 01/01/1970
até 30/09/1980.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em
período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental,
não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre
convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e
a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos
como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e
complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental,
há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova
testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde
a década de setenta, nem à permanência até o início da atividade com
registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser
observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se,
portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de
reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso
de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 31 anos, 4 meses
e 20 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) e 35 anos, 9 meses e 4 dias até
30.04.2003 (data do requerimento administrativo). O requisito carência
(art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2003 (132 meses
de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS.
9 - Em resumo, tinha o Autor direito, na data do requerimento administrativo,
à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, à aposentadoria integral, com base nas novas
regras. O Autor tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder
às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao
segurado a título de RMI e valores em atraso.
10 - Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL
COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS
REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO
DEVIDO COM BASE NAS NOVAS REGRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 01/01/1970
até 30/09/1980.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em
período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental,
não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre
convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e
a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos
como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e
complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental,
há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova
testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde
a década de setenta, nem à permanência até o início da atividade com
registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser
observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se,
portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de
reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso
de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 31 anos, 4 meses
e 20 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) e 35 anos, 9 meses e 4 dias até
30.04.2003 (data do requerimento administrativo). O requisito carência
(art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2003 (132 meses
de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS.
9 - Em resumo, tinha o Autor direito, na data do requerimento administrativo,
à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, à aposentadoria integral, com base nas novas
regras. O Autor tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder
às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao
segurado a título de RMI e valores em atraso.
10 - Recurso do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1180224
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
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