TRF3 0007738-57.2003.4.03.6000 00077385720034036000
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE. REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de
vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
2 - O autor faz jus ao ato de reforma com fulcro no artigo 108, IV, do
Estatuto dos Militares.
3 - Não é cabível invocar o Estatuto dos Militares para eximir-se da
responsabilidade civil do Estado por danos morais causados em decorrência
de acidente sofrido durante atividade militar (art. 37, § 6º, CF), pois a
União tem o dever de zelar pela saúde e integridade física dos seus agentes
enquanto estiver à sua disposição. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4 - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração da conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade
e, em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar integralmente o prejuízo
causado.
5 - Não restou demonstrado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos
de personalidade do autor. Indenização por danos morais indevida.
6 - Honorários advocatícios mantidos.
7 - Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas quanto à indenização por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE. REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de
vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
2 - O autor faz jus ao ato de reforma com fulcro no artigo 108, IV, do
Estatuto dos Militares.
3 - Não é cabível invocar o Estatuto dos Militares para eximir-se da
responsabilidade civil do Estado por danos morais causados em decorrência
de acidente sofrido durante atividade militar (art. 37, § 6º, CF), pois a
União tem o dever de zelar pela saúde e integridade física dos seus agentes
enquanto estiver à sua disposição. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4 - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração da conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade
e, em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar integralmente o prejuízo
causado.
5 - Não restou demonstrado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos
de personalidade do autor. Indenização por danos morais indevida.
6 - Honorários advocatícios mantidos.
7 - Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas quanto à indenização por danos morais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação da União e à remessa oficial quanto à indenização por danos
morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1552534
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão