TRF3 0007739-76.2006.4.03.6181 00077397620064036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO
386, VII, CPP. APELAÇÃO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL. INTERESSE
RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1- O acusado foi absolvido pelo da imputação da prática do crime do
art. 337-A, III, do Código Penal, com fundamento de não existir prova
suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
2- O apelante pretende a modificação do fundamento legal da sentença
absolutória, sob a alegação de que restou demonstrada a negativa de autoria,
ensejando a razão pela qual deve ser absolvido com fulcro no artigo 386,
IV, do CPP.
3- O acusado tem interesse em recorrer objetivando a modificação do
fundamento legal da sentença absolutória, em razão dos efeitos e
consequências que do decisum possam decorrer.
4- As provas coligidas aos autos foram insuficientes para embasar o édito
condenatório.
5- Não ficou cabalmente demonstrado que o apelante não concorreu para
a prática do crime, mas sim, que há fundada dúvida quanto à sua
participação dolosa no crime, considerando a fragilidade do conjunto
probatório.
6- Não merece reparo a sentença que absolveu o acusado com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de
provas para embasar o decreto condenatório.
7- Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO
386, VII, CPP. APELAÇÃO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL. INTERESSE
RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1- O acusado foi absolvido pelo da imputação da prática do crime do
art. 337-A, III, do Código Penal, com fundamento de não existir prova
suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
2- O apelante pretende a modificação do fundamento legal da sentença
absolutória, sob a alegação de que restou demonstrada a negativa de autoria,
ensejando a razão pela qual deve ser absolvido com fulcro no artigo 386,
IV, do CPP.
3- O acusado tem interesse em recorrer objetivando a modificação do
fundamento legal da sentença absolutória, em razão dos efeitos e
consequências que do decisum possam decorrer.
4- As provas coligidas aos autos foram insuficientes para embasar o édito
condenatório.
5- Não ficou cabalmente demonstrado que o apelante não concorreu para
a prática do crime, mas sim, que há fundada dúvida quanto à sua
participação dolosa no crime, considerando a fragilidade do conjunto
probatório.
6- Não merece reparo a sentença que absolveu o acusado com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de
provas para embasar o decreto condenatório.
7- Apelação defensiva desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76788
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
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