TRF3 0007740-72.2014.4.03.9999 00077407220144039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, restou inconteste a comprovação da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência mínima exigida por lei, quando a
parte autora ajuizou esta ação, em 31/3/2013. Segundo o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 74/75, a parte autora esteve em
gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 07/7/2008 a 20/9/2008,
de 18/11/2009 a 30/9/2010, de 10/11/2010 a 31/3/2011, de 18/11/2011 a 25/2/2012
e de 15/6/2012 a 15/7/2012. Assim, observadas as datas da propositura da ação
(31/1/2013) e da cessação do benefício de auxílio-doença (15/7/2012),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
9 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial (fls. 133/134), elaborado em 23/8/2013, diagnosticou a demandante
como portadora de "Dorsalgia; hérnia de disco; artropatia crônica" (item 1
dos quesitos do INSS - fl. 134). Concluiu pela incapacidade "para seu trabalho
habitual e para trabalhos pesados. A incapacidade é temporária" (item 3 dos
quesitos do autor - fl. 134). Por fim, com base nas informações prestadas
pela parte autora e na prova documental, o profissional médico afirmou
não ser possível precisar a data de início da incapacidade laboral (item
13 dos quesitos do INSS - fl. 134). Destarte, caracterizada a incapacidade
temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
12 - Termo inicial do benefício. Verifico, entretanto, a existência
de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os
requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo
(07/8/2012 - fl. 64), e o inconformismo com a decisão do INSS em 20/8/2012,
o qual o impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo
inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/1/2013
(fl. 02), justamente porque indeferido indevida e administrativamente o
benefício em agosto de 2012, e sentenciada em 22/10/2013 (fl. 145/146),
oportunidade em que foi concedido o benefício de auxílio-doença desde o
indeferimento administrativo, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/11/2013 (fl. 186).
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Os juros de mora devem ser mantidos conforme estabelecidos na sentença,
pois foram fixados, desde a citação, e segundo os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas
pela Lei n. 11.960/2009, os quais foram acolhidos pelo Manual de Cálculos
e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como refletem as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta
Turma, esta deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que
fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, restou inconteste a comprovação da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência mínima exigida por lei, quando a
parte autora ajuizou esta ação, em 31/3/2013. Segundo o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 74/75, a parte autora esteve em
gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 07/7/2008 a 20/9/2008,
de 18/11/2009 a 30/9/2010, de 10/11/2010 a 31/3/2011, de 18/11/2011 a 25/2/2012
e de 15/6/2012 a 15/7/2012. Assim, observadas as datas da propositura da ação
(31/1/2013) e da cessação do benefício de auxílio-doença (15/7/2012),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
9 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial (fls. 133/134), elaborado em 23/8/2013, diagnosticou a demandante
como portadora de "Dorsalgia; hérnia de disco; artropatia crônica" (item 1
dos quesitos do INSS - fl. 134). Concluiu pela incapacidade "para seu trabalho
habitual e para trabalhos pesados. A incapacidade é temporária" (item 3 dos
quesitos do autor - fl. 134). Por fim, com base nas informações prestadas
pela parte autora e na prova documental, o profissional médico afirmou
não ser possível precisar a data de início da incapacidade laboral (item
13 dos quesitos do INSS - fl. 134). Destarte, caracterizada a incapacidade
temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
12 - Termo inicial do benefício. Verifico, entretanto, a existência
de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os
requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo
(07/8/2012 - fl. 64), e o inconformismo com a decisão do INSS em 20/8/2012,
o qual o impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo
inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/1/2013
(fl. 02), justamente porque indeferido indevida e administrativamente o
benefício em agosto de 2012, e sentenciada em 22/10/2013 (fl. 145/146),
oportunidade em que foi concedido o benefício de auxílio-doença desde o
indeferimento administrativo, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/11/2013 (fl. 186).
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Os juros de mora devem ser mantidos conforme estabelecidos na sentença,
pois foram fixados, desde a citação, e segundo os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas
pela Lei n. 11.960/2009, os quais foram acolhidos pelo Manual de Cálculos
e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como refletem as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta
Turma, esta deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que
fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1951965
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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