TRF3 0007746-88.2004.4.03.6100 00077468820044036100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SENTENÇA
ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO EX-SASSE. EQUIPARAÇÃO À ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda direcionada contra o INSS e a CAIXA, porquanto pleito revisional
de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida
pela autarquia previdenciária.
- Nulidade da sentença.
- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar,
passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do
artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedentes.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se
por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte
ex-SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço
de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela
Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com
a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários -
SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral
de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77,
transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias
complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação
da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem
complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar
as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale
dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de
acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF
somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo
complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção
da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de
ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que
reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º,
da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios
de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários,
conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento
constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade
do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque,
nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na
em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de
uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da
família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a
IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual
de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte
limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular
a conduta da Caixa. Precedentes.
- Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação
da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é
no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos
salários-de-contribuição. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado ao INSS e à CEF, arbitrado em 10% (dez por cento,
5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§ 4º, III, do NCPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel
estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SENTENÇA
ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO EX-SASSE. EQUIPARAÇÃO À ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda direcionada contra o INSS e a CAIXA, porquanto pleito revisional
de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida
pela autarquia previdenciária.
- Nulidade da sentença.
- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar,
passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do
artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedentes.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se
por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte
ex-SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço
de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela
Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com
a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários -
SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral
de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77,
transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias
complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação
da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem
complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar
as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale
dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de
acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF
somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo
complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção
da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de
ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que
reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º,
da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios
de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários,
conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento
constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade
do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque,
nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na
em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de
uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da
família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a
IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual
de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte
limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular
a conduta da Caixa. Precedentes.
- Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação
da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é
no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos
salários-de-contribuição. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado ao INSS e à CEF, arbitrado em 10% (dez por cento,
5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§ 4º, III, do NCPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel
estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, lhe dar provimento para
anular a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1303701
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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