TRF3 0007748-73.2014.4.03.0000 00077487320144030000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEROS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os convênios questionados perpassam as gestões de ambos os prefeitos,
exigindo análise mais apurada dos fatos e documentos já apresentados
e outros a serem oferecidos e/ou requisitados, a fim de se concluir pela
eventual responsabilidade de cada um deles.
2. No caso em apreço, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos
ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa
previstas na Lei n.º 8.429/92.
3. Há farta documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com
a defesa prévia dos demandados, servirão de subsídio ao magistrado para
o julgamento do feito.
4. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada à existência de indícios suficientes
da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92),
não sendo necessária a presença de elementos que levem de imediato,
à convicção da responsabilidade do réu.
5. Havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa
pelo agente público, devem ser autorizadas a instauração e o prosseguimento
da demanda.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficientes simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei n.º 8.429/92.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEROS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os convênios questionados perpassam as gestões de ambos os prefeitos,
exigindo análise mais apurada dos fatos e documentos já apresentados
e outros a serem oferecidos e/ou requisitados, a fim de se concluir pela
eventual responsabilidade de cada um deles.
2. No caso em apreço, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos
ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa
previstas na Lei n.º 8.429/92.
3. Há farta documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com
a defesa prévia dos demandados, servirão de subsídio ao magistrado para
o julgamento do feito.
4. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada à existência de indícios suficientes
da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92),
não sendo necessária a presença de elementos que levem de imediato,
à convicção da responsabilidade do réu.
5. Havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa
pelo agente público, devem ser autorizadas a instauração e o prosseguimento
da demanda.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficientes simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei n.º 8.429/92.
8. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528754
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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