TRF3 0007752-25.2010.4.03.6120 00077522520104036120
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo
refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288
e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que
se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante
foi enfrentado na sentença.
- O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda
dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de
defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir
sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que
considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante
firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação
da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões
podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade
de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes,
circunstância não demonstrada.
- Não há ilegalidade em relação ao ato que ensejou o requerimento de
mandado de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal
no procedimento cautelar criminal, o qual, aliás, foi deferido e legitimou
as medidas realizadas no âmbito daquele feito que resultaram na apreensão
de mercadorias e documentos, cujo eventual vício deve ser dirimido naquela
sede, de forma a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Tanto é
assim que a apelante relata nas suas razões que o S.T.J. concedeu para o
caso concreto liminar nos autos no HC nº 216.427 para suspender a ação
penal nº 0006266-78.2005.403.6120 (fl. 434).
- No âmbito penal foram reconhecidos o fumus boni juris e o periculum
in mora, de forma fundamentada, conforme ressaltado na decisão apelada,
os quais autorizaram a deflagração da medida cautelar, de maneira que os
elementos então colhidos e sua utilização para esclarecimento de eventuais
ilícitos não constitui, em princípio, nenhum ilegalidade apta a inquinar
de nulidade os eventuais procedimentos de apuração dela decorrentes.
- Não obstante sua incompetência para deflagrar eventual apuração
repressiva, tipicamente policial, o que se extrai dos autos é que optou por
encaminhar as informações em questão ao Parquet para que empreendesse o
que julgasse pertinente, conforme se infere do ofício já mencionado, bem
como os de nº 66/2004, de 22/09/2004 e 133/2005, de 24/08/2005. O órgão
da fazenda não tomou iniciativa de requerer judicialmente a apreensão
cautelar, a qual, frise-se, não se confunde com a medida prevista no
artigo 83 da Lei 9.430/96 que versa sobre a representação fiscal para
fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
artigos 1º e 2º da Lei no 8.137/90. Conforme explicitou o juízo a quo,
somente em 11/09/2008 teve início a ação penal, ou seja, três anos
depois da busca e apreensão (01/09/2005) e após o trâmite do respectivo
processo administrativo instaurado, conforme se infere dos documentos de
fls. 207/214 do apenso. Assim, incialmente, a fazenda cingiu-se a fornecer
elementos que detinha ao Ministério Público Federal e solicitar que este
tomasse as medidas que reputasse necessárias. Tal ato não se revela, a meu
juízo, ilegal e com aptidão de inquinar de nulidade todos os demais que se
seguiram, já que, conforme bem explicitou a sentença recorrida, se de um
lado o Código Tributário Nacional autoriza as autoridades administrativas
federais a requisitar o auxílio da força pública, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
de outro, o Código de Processo Penal diz que qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
- Quanto à suscitada quebra de sigilos bancário e fiscal pela autoridade
fiscal, esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade do
compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins
de instrução processual penal.
- Veja-se que, conforme asseverou o magistrado a quo, os ofícios enviados
entre órgãos da Receita Federal têm a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a prática de possível ilícito penal. Consoante
ressalva constante da Lei Complementar nº 105/2001 no artigo 1º, § 3º,
inciso IV, tal comunicação não constitui quebra do dever de sigilo.
- Não prospera o argumento de que a participação dos agentes da Receita
Federal na realização da diligência tenha maculado o procedimento de busca e
apreensão, na medida em que, repita-se, o ato foi fundamentadamente autorizado
judicialmente, em atendimento ao pedido do Parquet que esteve presente nos
trabalhos e acompanhou seu início. Foi presidido pelo Delegado da Polícia
Federal Nelson Edilberto Cerqueira, conforme se constata do relatório de
fls. 108/111, o qual esclarece que, à vista dos elementos de prova colhidos
no local, foi dada voz de prisão a R.M.O. por crime de descaminho, bem
como por desobediência, o que afasta a alegação alusiva à necessidade
de se perquirir nesta sede cível se houve ou não ocorrência de flagrante
delito. Note-se que se afigura irretocável o argumento da decisão apelada,
no sentido de que não há se falar que os agentes da Receita Federal devem
ser considerados pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Além disso,
como bem ponderado no decisum com base no escólio de Grinover, Scarance
e Magalhães Gomes, não se exige sequer que a diligência seja exitosa no
sentido de se obter a apreensão da pessoa ou coisa procurada. Basta que antes
do ingresso haja razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência do crime
e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas
necessárias à demonstração da prática ilícita. De qualquer modo,
a Portaria MJ 1.287/05 tem cunho administrativo em relação aos agentes
da Polícia Federal e objetiva uniformizar e disciplinar suas ações
no tocante ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão,
de maneira que eventual descumprimento, por si só, não tem o condão de
configurar nulidade em sede processual.
- O incidente de uniformização de jurisprudência, ínsito à controvérsia
interna corporis dos tribunais, é manifestamente descabida em relação ao
julgado singular, mormente considerando que o precedente invocado apreciado
pelo Tribunal Regional da 2º Região sequer tem efeito vinculante em relação
ao julgador da causa. Também não socorre a apelante a decisão proferida
na ADI nº 1.571/DF, uma vez que, conforme já consignado, a representação
para fins penais somente ocorreu depois de proferida decisão no processo
administrativo, a qual não se confunde com a busca e apreensão requerida
pelo Ministério Público Federal.
- A apelante alude à menção de documento inexistente nos autos,
porquanto a sentença indicou o de fl. 42 do apenso II da ação penal nº
0006266-78.2005.403.6120, alusivo ao despacho da Delegada Adjunta, datado de
22/06/2007, para determinar o encaminhamento do Auto de Representação Fiscal
Para Fins Penais ao Ministério Público Federal. Ocorre que o próprio autor
noticiou na exordial a instauração do IPL-17-200/05, em razão da apreensão
das mercadorias da empresa em 01/09/2005 (autos 2005.61.20.006266-8) e juntou
documentos extraídos daquele feito (fls. 48 e 73/75), do que se extrai que
aquela ação penal versa sobre a mesma situação factual. Por outro lado,
o coautor sócio-proprietário e administrador da pessoa jurídica figura
como réu no processo em questão, em trâmite na mesma vara, de maneira
que não há se falar em alusão a fato desconhecido pelos recorrentes ou
apto a surpreendê-los. Cuida-se de argumento acerca de circunstância que
já tinham conhecimento.
- De igual modo, não se fala em atuação em desconformidade à ordem
judicial, a qual não faz nenhuma ressalva quanto à vedação de
participação dos agentes da Receita Federal na diligência.
- Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada
a atuação legítima da Receita Federal. Considerado o todo consignado -
elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e
correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita
Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela
recorrente, relativamente aos artigos 4 º, § único, do CPP, 6º, inciso I,
letra "c", da Lei nº 10.593/02, 3º do CTN, e 145, § 1º, da CF, 2º da Lei
nº 9.784/99, 5º, incisos X, XI, LV, LIV e LVII, LXIII da CF, 100 da Lei nº
4.502/64 (451 do Decreto nº 4.544/02), 83 da Lei nº 9.430/96, 658 e 690 do
Decreto nº 4.543/02 e 5º, § 4º, da LC nº 105/01, artigo 2º, inciso IV,
da Portaria/MJ nº 1.287/05 e 476 a 479 do CPC/1973 não têm o condão de
alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo
refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288
e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que
se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante
foi enfrentado na sentença.
- O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda
dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de
defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir
sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que
considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante
firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação
da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões
podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade
de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes,
circunstância não demonstrada.
- Não há ilegalidade em relação ao ato que ensejou o requerimento de
mandado de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal
no procedimento cautelar criminal, o qual, aliás, foi deferido e legitimou
as medidas realizadas no âmbito daquele feito que resultaram na apreensão
de mercadorias e documentos, cujo eventual vício deve ser dirimido naquela
sede, de forma a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Tanto é
assim que a apelante relata nas suas razões que o S.T.J. concedeu para o
caso concreto liminar nos autos no HC nº 216.427 para suspender a ação
penal nº 0006266-78.2005.403.6120 (fl. 434).
- No âmbito penal foram reconhecidos o fumus boni juris e o periculum
in mora, de forma fundamentada, conforme ressaltado na decisão apelada,
os quais autorizaram a deflagração da medida cautelar, de maneira que os
elementos então colhidos e sua utilização para esclarecimento de eventuais
ilícitos não constitui, em princípio, nenhum ilegalidade apta a inquinar
de nulidade os eventuais procedimentos de apuração dela decorrentes.
- Não obstante sua incompetência para deflagrar eventual apuração
repressiva, tipicamente policial, o que se extrai dos autos é que optou por
encaminhar as informações em questão ao Parquet para que empreendesse o
que julgasse pertinente, conforme se infere do ofício já mencionado, bem
como os de nº 66/2004, de 22/09/2004 e 133/2005, de 24/08/2005. O órgão
da fazenda não tomou iniciativa de requerer judicialmente a apreensão
cautelar, a qual, frise-se, não se confunde com a medida prevista no
artigo 83 da Lei 9.430/96 que versa sobre a representação fiscal para
fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
artigos 1º e 2º da Lei no 8.137/90. Conforme explicitou o juízo a quo,
somente em 11/09/2008 teve início a ação penal, ou seja, três anos
depois da busca e apreensão (01/09/2005) e após o trâmite do respectivo
processo administrativo instaurado, conforme se infere dos documentos de
fls. 207/214 do apenso. Assim, incialmente, a fazenda cingiu-se a fornecer
elementos que detinha ao Ministério Público Federal e solicitar que este
tomasse as medidas que reputasse necessárias. Tal ato não se revela, a meu
juízo, ilegal e com aptidão de inquinar de nulidade todos os demais que se
seguiram, já que, conforme bem explicitou a sentença recorrida, se de um
lado o Código Tributário Nacional autoriza as autoridades administrativas
federais a requisitar o auxílio da força pública, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
de outro, o Código de Processo Penal diz que qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
- Quanto à suscitada quebra de sigilos bancário e fiscal pela autoridade
fiscal, esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade do
compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins
de instrução processual penal.
- Veja-se que, conforme asseverou o magistrado a quo, os ofícios enviados
entre órgãos da Receita Federal têm a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a prática de possível ilícito penal. Consoante
ressalva constante da Lei Complementar nº 105/2001 no artigo 1º, § 3º,
inciso IV, tal comunicação não constitui quebra do dever de sigilo.
- Não prospera o argumento de que a participação dos agentes da Receita
Federal na realização da diligência tenha maculado o procedimento de busca e
apreensão, na medida em que, repita-se, o ato foi fundamentadamente autorizado
judicialmente, em atendimento ao pedido do Parquet que esteve presente nos
trabalhos e acompanhou seu início. Foi presidido pelo Delegado da Polícia
Federal Nelson Edilberto Cerqueira, conforme se constata do relatório de
fls. 108/111, o qual esclarece que, à vista dos elementos de prova colhidos
no local, foi dada voz de prisão a R.M.O. por crime de descaminho, bem
como por desobediência, o que afasta a alegação alusiva à necessidade
de se perquirir nesta sede cível se houve ou não ocorrência de flagrante
delito. Note-se que se afigura irretocável o argumento da decisão apelada,
no sentido de que não há se falar que os agentes da Receita Federal devem
ser considerados pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Além disso,
como bem ponderado no decisum com base no escólio de Grinover, Scarance
e Magalhães Gomes, não se exige sequer que a diligência seja exitosa no
sentido de se obter a apreensão da pessoa ou coisa procurada. Basta que antes
do ingresso haja razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência do crime
e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas
necessárias à demonstração da prática ilícita. De qualquer modo,
a Portaria MJ 1.287/05 tem cunho administrativo em relação aos agentes
da Polícia Federal e objetiva uniformizar e disciplinar suas ações
no tocante ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão,
de maneira que eventual descumprimento, por si só, não tem o condão de
configurar nulidade em sede processual.
- O incidente de uniformização de jurisprudência, ínsito à controvérsia
interna corporis dos tribunais, é manifestamente descabida em relação ao
julgado singular, mormente considerando que o precedente invocado apreciado
pelo Tribunal Regional da 2º Região sequer tem efeito vinculante em relação
ao julgador da causa. Também não socorre a apelante a decisão proferida
na ADI nº 1.571/DF, uma vez que, conforme já consignado, a representação
para fins penais somente ocorreu depois de proferida decisão no processo
administrativo, a qual não se confunde com a busca e apreensão requerida
pelo Ministério Público Federal.
- A apelante alude à menção de documento inexistente nos autos,
porquanto a sentença indicou o de fl. 42 do apenso II da ação penal nº
0006266-78.2005.403.6120, alusivo ao despacho da Delegada Adjunta, datado de
22/06/2007, para determinar o encaminhamento do Auto de Representação Fiscal
Para Fins Penais ao Ministério Público Federal. Ocorre que o próprio autor
noticiou na exordial a instauração do IPL-17-200/05, em razão da apreensão
das mercadorias da empresa em 01/09/2005 (autos 2005.61.20.006266-8) e juntou
documentos extraídos daquele feito (fls. 48 e 73/75), do que se extrai que
aquela ação penal versa sobre a mesma situação factual. Por outro lado,
o coautor sócio-proprietário e administrador da pessoa jurídica figura
como réu no processo em questão, em trâmite na mesma vara, de maneira
que não há se falar em alusão a fato desconhecido pelos recorrentes ou
apto a surpreendê-los. Cuida-se de argumento acerca de circunstância que
já tinham conhecimento.
- De igual modo, não se fala em atuação em desconformidade à ordem
judicial, a qual não faz nenhuma ressalva quanto à vedação de
participação dos agentes da Receita Federal na diligência.
- Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada
a atuação legítima da Receita Federal. Considerado o todo consignado -
elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e
correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita
Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela
recorrente, relativamente aos artigos 4 º, § único, do CPP, 6º, inciso I,
letra "c", da Lei nº 10.593/02, 3º do CTN, e 145, § 1º, da CF, 2º da Lei
nº 9.784/99, 5º, incisos X, XI, LV, LIV e LVII, LXIII da CF, 100 da Lei nº
4.502/64 (451 do Decreto nº 4.544/02), 83 da Lei nº 9.430/96, 658 e 690 do
Decreto nº 4.543/02 e 5º, § 4º, da LC nº 105/01, artigo 2º, inciso IV,
da Portaria/MJ nº 1.287/05 e 476 a 479 do CPC/1973 não têm o condão de
alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734625
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ART-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-4 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 INC-4 ART-5 PAR-4
LEG-FED PRT-1287 ANO-2005 ART-2 INC-4
MJ - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
LEG-FED LEI-10593 ANO-2002 ART-6 INC-1 LET-C
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-145 PAR-1 ART-5 INC-10 INC-11 INC-55 INC-54 INC-57
INC-63
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-100
***** RIPI-2002 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE 2002
LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-451
***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-658 ART-690
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-476 ART-477 ART-478 ART-479
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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