- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007752-25.2010.4.03.6120 00077522520104036120

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288 e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante foi enfrentado na sentença. - O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, circunstância não demonstrada. - Não há ilegalidade em relação ao ato que ensejou o requerimento de mandado de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal no procedimento cautelar criminal, o qual, aliás, foi deferido e legitimou as medidas realizadas no âmbito daquele feito que resultaram na apreensão de mercadorias e documentos, cujo eventual vício deve ser dirimido naquela sede, de forma a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Tanto é assim que a apelante relata nas suas razões que o S.T.J. concedeu para o caso concreto liminar nos autos no HC nº 216.427 para suspender a ação penal nº 0006266-78.2005.403.6120 (fl. 434). - No âmbito penal foram reconhecidos o fumus boni juris e o periculum in mora, de forma fundamentada, conforme ressaltado na decisão apelada, os quais autorizaram a deflagração da medida cautelar, de maneira que os elementos então colhidos e sua utilização para esclarecimento de eventuais ilícitos não constitui, em princípio, nenhum ilegalidade apta a inquinar de nulidade os eventuais procedimentos de apuração dela decorrentes. - Não obstante sua incompetência para deflagrar eventual apuração repressiva, tipicamente policial, o que se extrai dos autos é que optou por encaminhar as informações em questão ao Parquet para que empreendesse o que julgasse pertinente, conforme se infere do ofício já mencionado, bem como os de nº 66/2004, de 22/09/2004 e 133/2005, de 24/08/2005. O órgão da fazenda não tomou iniciativa de requerer judicialmente a apreensão cautelar, a qual, frise-se, não se confunde com a medida prevista no artigo 83 da Lei 9.430/96 que versa sobre a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei no 8.137/90. Conforme explicitou o juízo a quo, somente em 11/09/2008 teve início a ação penal, ou seja, três anos depois da busca e apreensão (01/09/2005) e após o trâmite do respectivo processo administrativo instaurado, conforme se infere dos documentos de fls. 207/214 do apenso. Assim, incialmente, a fazenda cingiu-se a fornecer elementos que detinha ao Ministério Público Federal e solicitar que este tomasse as medidas que reputasse necessárias. Tal ato não se revela, a meu juízo, ilegal e com aptidão de inquinar de nulidade todos os demais que se seguiram, já que, conforme bem explicitou a sentença recorrida, se de um lado o Código Tributário Nacional autoriza as autoridades administrativas federais a requisitar o auxílio da força pública, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, de outro, o Código de Processo Penal diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial. - Quanto à suscitada quebra de sigilos bancário e fiscal pela autoridade fiscal, esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade do compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. - Veja-se que, conforme asseverou o magistrado a quo, os ofícios enviados entre órgãos da Receita Federal têm a finalidade de comunicar às autoridades competentes a prática de possível ilícito penal. Consoante ressalva constante da Lei Complementar nº 105/2001 no artigo 1º, § 3º, inciso IV, tal comunicação não constitui quebra do dever de sigilo. - Não prospera o argumento de que a participação dos agentes da Receita Federal na realização da diligência tenha maculado o procedimento de busca e apreensão, na medida em que, repita-se, o ato foi fundamentadamente autorizado judicialmente, em atendimento ao pedido do Parquet que esteve presente nos trabalhos e acompanhou seu início. Foi presidido pelo Delegado da Polícia Federal Nelson Edilberto Cerqueira, conforme se constata do relatório de fls. 108/111, o qual esclarece que, à vista dos elementos de prova colhidos no local, foi dada voz de prisão a R.M.O. por crime de descaminho, bem como por desobediência, o que afasta a alegação alusiva à necessidade de se perquirir nesta sede cível se houve ou não ocorrência de flagrante delito. Note-se que se afigura irretocável o argumento da decisão apelada, no sentido de que não há se falar que os agentes da Receita Federal devem ser considerados pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Além disso, como bem ponderado no decisum com base no escólio de Grinover, Scarance e Magalhães Gomes, não se exige sequer que a diligência seja exitosa no sentido de se obter a apreensão da pessoa ou coisa procurada. Basta que antes do ingresso haja razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência do crime e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas necessárias à demonstração da prática ilícita. De qualquer modo, a Portaria MJ 1.287/05 tem cunho administrativo em relação aos agentes da Polícia Federal e objetiva uniformizar e disciplinar suas ações no tocante ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, de maneira que eventual descumprimento, por si só, não tem o condão de configurar nulidade em sede processual. - O incidente de uniformização de jurisprudência, ínsito à controvérsia interna corporis dos tribunais, é manifestamente descabida em relação ao julgado singular, mormente considerando que o precedente invocado apreciado pelo Tribunal Regional da 2º Região sequer tem efeito vinculante em relação ao julgador da causa. Também não socorre a apelante a decisão proferida na ADI nº 1.571/DF, uma vez que, conforme já consignado, a representação para fins penais somente ocorreu depois de proferida decisão no processo administrativo, a qual não se confunde com a busca e apreensão requerida pelo Ministério Público Federal. - A apelante alude à menção de documento inexistente nos autos, porquanto a sentença indicou o de fl. 42 do apenso II da ação penal nº 0006266-78.2005.403.6120, alusivo ao despacho da Delegada Adjunta, datado de 22/06/2007, para determinar o encaminhamento do Auto de Representação Fiscal Para Fins Penais ao Ministério Público Federal. Ocorre que o próprio autor noticiou na exordial a instauração do IPL-17-200/05, em razão da apreensão das mercadorias da empresa em 01/09/2005 (autos 2005.61.20.006266-8) e juntou documentos extraídos daquele feito (fls. 48 e 73/75), do que se extrai que aquela ação penal versa sobre a mesma situação factual. Por outro lado, o coautor sócio-proprietário e administrador da pessoa jurídica figura como réu no processo em questão, em trâmite na mesma vara, de maneira que não há se falar em alusão a fato desconhecido pelos recorrentes ou apto a surpreendê-los. Cuida-se de argumento acerca de circunstância que já tinham conhecimento. - De igual modo, não se fala em atuação em desconformidade à ordem judicial, a qual não faz nenhuma ressalva quanto à vedação de participação dos agentes da Receita Federal na diligência. - Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita Federal. Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela recorrente, relativamente aos artigos 4 º, § único, do CPP, 6º, inciso I, letra "c", da Lei nº 10.593/02, 3º do CTN, e 145, § 1º, da CF, 2º da Lei nº 9.784/99, 5º, incisos X, XI, LV, LIV e LVII, LXIII da CF, 100 da Lei nº 4.502/64 (451 do Decreto nº 4.544/02), 83 da Lei nº 9.430/96, 658 e 690 do Decreto nº 4.543/02 e 5º, § 4º, da LC nº 105/01, artigo 2º, inciso IV, da Portaria/MJ nº 1.287/05 e 476 a 479 do CPC/1973 não têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734625
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ART-2 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-4 PAR-ÚNICO LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 INC-4 ART-5 PAR-4 LEG-FED PRT-1287 ANO-2005 ART-2 INC-4 MJ - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LEG-FED LEI-10593 ANO-2002 ART-6 INC-1 LET-C ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-145 PAR-1 ART-5 INC-10 INC-11 INC-55 INC-54 INC-57 INC-63 ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2 LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-100 ***** RIPI-2002 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE 2002 LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-451 ***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002 LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-658 ART-690 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-476 ART-477 ART-478 ART-479
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão