TRF3 0007759-46.2007.4.03.6112 00077594620074036112
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM
CONTRATO VINCULADO AO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO
DOS MUTUÁRIOS. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA
MUTUANTE AFASTADA. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os mutuários procuraram a instituição financeira para a obtenção de
mútuo de dinheiro destinado ao financiamento de construção sobre terreno
de que já eram titulares. Essa situação não se confunde com aquela em
que a CEF financia um empreendimento em construção, com prazo de entrega,
na qual a liberação do capital mutuado é feita à incorporadora.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF tão somente libera
recursos financeiros para que os proprietários do terreno viabilizem
a construção da casa, não há falar em responsabilidade da CEF pelos
vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do
empreendimento.
3. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
4. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
5. A prova pericial produzida foi conclusiva quanto aos danos serem decorrentes
de vícios de construção, atestando ainda que a falta de manutenção não
seria a causa dos problemas, já que "não adianta conservar o imóvel com
os problemas que alistamos no local".
6. O fato de a corré seguradora ter negado a cobertura securitária, na
forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita,
defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
7. Quanto ao segundo elemento da responsabilidade civil - o dano moral -,
entendo pela ausência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a
conduta da seguradora, no caso apresentado. Com efeito, ausente a conduta
ilícita, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelos danos
morais experimentados, de sorte que a indenização respectiva não lhe pode
ser exigida.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM
CONTRATO VINCULADO AO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO
DOS MUTUÁRIOS. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA
MUTUANTE AFASTADA. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os mutuários procuraram a instituição financeira para a obtenção de
mútuo de dinheiro destinado ao financiamento de construção sobre terreno
de que já eram titulares. Essa situação não se confunde com aquela em
que a CEF financia um empreendimento em construção, com prazo de entrega,
na qual a liberação do capital mutuado é feita à incorporadora.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF tão somente libera
recursos financeiros para que os proprietários do terreno viabilizem
a construção da casa, não há falar em responsabilidade da CEF pelos
vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do
empreendimento.
3. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
4. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
5. A prova pericial produzida foi conclusiva quanto aos danos serem decorrentes
de vícios de construção, atestando ainda que a falta de manutenção não
seria a causa dos problemas, já que "não adianta conservar o imóvel com
os problemas que alistamos no local".
6. O fato de a corré seguradora ter negado a cobertura securitária, na
forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita,
defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
7. Quanto ao segundo elemento da responsabilidade civil - o dano moral -,
entendo pela ausência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a
conduta da seguradora, no caso apresentado. Com efeito, ausente a conduta
ilícita, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelos danos
morais experimentados, de sorte que a indenização respectiva não lhe pode
ser exigida.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818914
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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