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Jurisprudência


TRF3 0007759-86.2015.4.03.6105 00077598620154036105

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE ICOMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Réu flagrado em posse de acervo de vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente. 2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa Emule (programa mediante o qual arquivos de usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o programa). Elemento subjetivo atestado a partir do conjunto probatório e do contexto de ação do agente. 3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de prévio armazenamento). Potencial lesivo da conduta que não se exaure na suposta conduta-fim. Condenação em concurso material mantida. 4. Dosimetria. Alteração específica, de ofício. 4.1 O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 é permanente, sendo que o armazenamento por longo período e/ou de grande quantidade de material ilícito são fatores a ser considerados na primeira fase da dosimetria, e não como outras condutas típicas em uma série continuada. Afastada a incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria do delito tipificado no art. 241-B da Lei 8.069/90. 5. Condenação mantida. Recurso defensivo desprovido. Pena alterada de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, excluir a incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria relativa à prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, restando o recorrente condenado, devido à prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A (este, na forma continuada) e 241-B da Lei 8.069/90, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo estes o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des.Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72150
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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