TRF3 0007759-86.2015.4.03.6105 00077598620154036105
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE ICOMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de vídeos de pornografia infanto-juvenil,
acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa Emule
(programa mediante o qual arquivos de usuários são compartilhados, formando
rede entre aqueles que utilizam o programa). Elemento subjetivo atestado a
partir do conjunto probatório e do contexto de ação do agente.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Autoria, materialidade
e dolo comprovados. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos
de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Potencial lesivo da conduta
que não se exaure na suposta conduta-fim. Condenação em concurso material
mantida.
4. Dosimetria. Alteração específica, de ofício.
4.1 O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 é permanente, sendo que
o armazenamento por longo período e/ou de grande quantidade de material
ilícito são fatores a ser considerados na primeira fase da dosimetria,
e não como outras condutas típicas em uma série continuada. Afastada a
incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria do delito tipificado
no art. 241-B da Lei 8.069/90.
5. Condenação mantida. Recurso defensivo desprovido. Pena alterada de
ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE ICOMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de vídeos de pornografia infanto-juvenil,
acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa Emule
(programa mediante o qual arquivos de usuários são compartilhados, formando
rede entre aqueles que utilizam o programa). Elemento subjetivo atestado a
partir do conjunto probatório e do contexto de ação do agente.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Autoria, materialidade
e dolo comprovados. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos
de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Potencial lesivo da conduta
que não se exaure na suposta conduta-fim. Condenação em concurso material
mantida.
4. Dosimetria. Alteração específica, de ofício.
4.1 O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 é permanente, sendo que
o armazenamento por longo período e/ou de grande quantidade de material
ilícito são fatores a ser considerados na primeira fase da dosimetria,
e não como outras condutas típicas em uma série continuada. Afastada a
incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria do delito tipificado
no art. 241-B da Lei 8.069/90.
5. Condenação mantida. Recurso defensivo desprovido. Pena alterada de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito,
negar-lhe provimento. De ofício, excluir a incidência do art. 71 do Código
Penal na dosimetria relativa à prática do crime previsto no art. 241-B
da Lei 8.069/90, restando o recorrente condenado, devido à prática,
em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A (este,
na forma continuada) e 241-B da Lei 8.069/90, à pena de 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte
e um) dias-multa, tendo estes o valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as)
Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente
justificadamente o(a) Des.Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72150
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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