TRF3 0007769-16.2009.4.03.6114 00077691620094036114
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI
N° 9.528/97. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No tocante à preliminar de decadência suscitada em apelação, o
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Quanto à percepção cumulativa do auxílio-acidente e da aposentadoria,
o embargante logrou demonstrar a existência de contradição a ser sanada.
4. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual
pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº
9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o
início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
5. Constatando-se que o início da aposentadoria é posterior à vedação
legal, é inviável a cumulação dos benefícios.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI
N° 9.528/97. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No tocante à preliminar de decadência suscitada em apelação, o
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Quanto à percepção cumulativa do auxílio-acidente e da aposentadoria,
o embargante logrou demonstrar a existência de contradição a ser sanada.
4. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual
pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº
9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o
início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
5. Constatando-se que o início da aposentadoria é posterior à vedação
legal, é inviável a cumulação dos benefícios.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos
infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1657004
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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