TRF3 0007775-11.2013.4.03.6105 00077751120134036105
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
INICIAL DAS DIFERNÇAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
4. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente no período de 01/01/2004 a 28/09/2005, com exposição
ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes agressivos descritos.
5. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de
segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo
apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência
da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial,
mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual
e permanente
6. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observado a
prescrição quinquenal, esse deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Apelações do INSS, da parte autora e reexame necessário, tido por
interposto, providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
INICIAL DAS DIFERNÇAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
4. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente no período de 01/01/2004 a 28/09/2005, com exposição
ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes agressivos descritos.
5. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de
segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo
apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência
da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial,
mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual
e permanente
6. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observado a
prescrição quinquenal, esse deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Apelações do INSS, da parte autora e reexame necessário, tido por
interposto, providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento às apelações do INSS, da parte autora e ao
reexame necessário, tido por interposto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161217
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016
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