TRF3 0007776-93.2004.4.03.6110 00077769320044036110
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/02/1963 a
19/06/1996, 01/06/1960 a 30/09/1960, 01/02/1958 a 28/06/1959 no cômputo
do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesses períodos,
trabalhou nas empresas Solimóveis Construtora, Imobiliária e Incorporadra
Ltda., Indústria Elétrica Pupp S/A, Eletromar.
- Quanto ao período de 01/02/1958 a 28/06/1959, trabalhado na empresa
Eletromar Indústria Eletrica S/A e de 01/06/1960 a 30/09/1960, o autor
trouxe CTPS (fls. 43/47), porém sem a cópia das primeiras folhas, contendo
a identificação do portador, numero de serie e data de expedição, de
modo que tais período não podem ser computados.
- Quanto ao período de 01/02/1963 a 19/06/1996 observo que o autor
trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(fls. 30/42 e 48/57), documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
-O autor ainda trouxe como prova do vínculo empregatício na empresa
Solimóveis:
- Fls. 60, original: Procuração dos sócios da empresa Solimóveis ao autor,
datada de19/01/1972.
- Fls. 61, original: declaração de débito ao autor, registrada em cartório
e, 02/06/1993, informando que a empresa não recolheu o imposto de renda do
exercício de 1992, descontado dos salários do Sr. José Borges Lopes.
- Fls. 63, cópia: cartão de identificação do autor como funcionário da
empresa Solimóveis, emitida em 20/03/1966.
- fls. 68/70: copia da petição inicial e termo de audiência com
conciliação na Justiça do Trabalho, onde a Solimóveis reconheceu vínculo
empregatício,, comprometendo-se a dar baixa na carteira (pedido inicial)
em 19/06/1996, e entregar formulários ao INSS contendo a discriminação
dos últimos 36 salários de contribuição do autor
- Fls. 72/108: originais de demonstrativo de pagamento de salário ao autor
pela empresa Solimóveis, nos anos de 04/1991 a 03/1993, incluindo 13ºª
salário.
- Fls. 118/119: os formulários DSS 8012 entregues pela empresa Solimóveis
ao INSS, contendo a discriminação retro mencionada.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Há, ainda, prova testemunhal a corroborar a prova indiciária material. A
testemunha Evaldo dos Santos informa que conhece o autor há 30 anos (1976),
onde ele trabalhava na Vale do Sol, (Solimóveis) (depoimento tomado em
26/05/2006). A testemunha Vicentina Paula de Souza afirma conhecer o autor há
20 anos, pois também foi trabalhar na Solimóveis, desde 1979, junto com o
autor. Afirma, ainda, que ele trabalhou na empresa até 1996. Maria Juscelina
de Oliveira Lima afiram que ingressou na Solimóveis como funcionária em
1992, sabendo que o autor já trabalhava lá há muitos anos, tendo sido um
dos primeiros funcionários da empresa, e saiu em 1996.
- Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso e os
períodos ora reconhecidos, o autor totaliza 33 anos 04 meses e 19 dias de
tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 142 [até 2011] / art. 25, II, [após
2011] da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de
serviço necessário à aposentação, em 1996 .
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) e 25 (vinte e cinco)
anos (se mulher), anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / II (se homem), com renda mensal inicial
de 88 % do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a desta decisão, em razão da sentença de improcedência,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/02/1963 a
19/06/1996, 01/06/1960 a 30/09/1960, 01/02/1958 a 28/06/1959 no cômputo
do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesses períodos,
trabalhou nas empresas Solimóveis Construtora, Imobiliária e Incorporadra
Ltda., Indústria Elétrica Pupp S/A, Eletromar.
- Quanto ao período de 01/02/1958 a 28/06/1959, trabalhado na empresa
Eletromar Indústria Eletrica S/A e de 01/06/1960 a 30/09/1960, o autor
trouxe CTPS (fls. 43/47), porém sem a cópia das primeiras folhas, contendo
a identificação do portador, numero de serie e data de expedição, de
modo que tais período não podem ser computados.
- Quanto ao período de 01/02/1963 a 19/06/1996 observo que o autor
trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(fls. 30/42 e 48/57), documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
-O autor ainda trouxe como prova do vínculo empregatício na empresa
Solimóveis:
- Fls. 60, original: Procuração dos sócios da empresa Solimóveis ao autor,
datada de19/01/1972.
- Fls. 61, original: declaração de débito ao autor, registrada em cartório
e, 02/06/1993, informando que a empresa não recolheu o imposto de renda do
exercício de 1992, descontado dos salários do Sr. José Borges Lopes.
- Fls. 63, cópia: cartão de identificação do autor como funcionário da
empresa Solimóveis, emitida em 20/03/1966.
- fls. 68/70: copia da petição inicial e termo de audiência com
conciliação na Justiça do Trabalho, onde a Solimóveis reconheceu vínculo
empregatício,, comprometendo-se a dar baixa na carteira (pedido inicial)
em 19/06/1996, e entregar formulários ao INSS contendo a discriminação
dos últimos 36 salários de contribuição do autor
- Fls. 72/108: originais de demonstrativo de pagamento de salário ao autor
pela empresa Solimóveis, nos anos de 04/1991 a 03/1993, incluindo 13ºª
salário.
- Fls. 118/119: os formulários DSS 8012 entregues pela empresa Solimóveis
ao INSS, contendo a discriminação retro mencionada.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Há, ainda, prova testemunhal a corroborar a prova indiciária material. A
testemunha Evaldo dos Santos informa que conhece o autor há 30 anos (1976),
onde ele trabalhava na Vale do Sol, (Solimóveis) (depoimento tomado em
26/05/2006). A testemunha Vicentina Paula de Souza afirma conhecer o autor há
20 anos, pois também foi trabalhar na Solimóveis, desde 1979, junto com o
autor. Afirma, ainda, que ele trabalhou na empresa até 1996. Maria Juscelina
de Oliveira Lima afiram que ingressou na Solimóveis como funcionária em
1992, sabendo que o autor já trabalhava lá há muitos anos, tendo sido um
dos primeiros funcionários da empresa, e saiu em 1996.
- Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso e os
períodos ora reconhecidos, o autor totaliza 33 anos 04 meses e 19 dias de
tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 142 [até 2011] / art. 25, II, [após
2011] da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de
serviço necessário à aposentação, em 1996 .
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) e 25 (vinte e cinco)
anos (se mulher), anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / II (se homem), com renda mensal inicial
de 88 % do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a desta decisão, em razão da sentença de improcedência,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para
reconhecer o tempo de serviço laborado na empresa Solimóveis Construtora
Imobiliária e Incorporadora Ltda. no período de 01/02/1963 a 19/06/1996,
concedendo aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados com
incidência de correção monetária e juros de mora os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação até a data desta decisão, e conceder a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do
benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1241517
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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