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Jurisprudência


TRF3 0007776-93.2004.4.03.6110 00077769320044036110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/02/1963 a 19/06/1996, 01/06/1960 a 30/09/1960, 01/02/1958 a 28/06/1959 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Solimóveis Construtora, Imobiliária e Incorporadra Ltda., Indústria Elétrica Pupp S/A, Eletromar. - Quanto ao período de 01/02/1958 a 28/06/1959, trabalhado na empresa Eletromar Indústria Eletrica S/A e de 01/06/1960 a 30/09/1960, o autor trouxe CTPS (fls. 43/47), porém sem a cópia das primeiras folhas, contendo a identificação do portador, numero de serie e data de expedição, de modo que tais período não podem ser computados. - Quanto ao período de 01/02/1963 a 19/06/1996 observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 30/42 e 48/57), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado. - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. -O autor ainda trouxe como prova do vínculo empregatício na empresa Solimóveis: - Fls. 60, original: Procuração dos sócios da empresa Solimóveis ao autor, datada de19/01/1972. - Fls. 61, original: declaração de débito ao autor, registrada em cartório e, 02/06/1993, informando que a empresa não recolheu o imposto de renda do exercício de 1992, descontado dos salários do Sr. José Borges Lopes. - Fls. 63, cópia: cartão de identificação do autor como funcionário da empresa Solimóveis, emitida em 20/03/1966. - fls. 68/70: copia da petição inicial e termo de audiência com conciliação na Justiça do Trabalho, onde a Solimóveis reconheceu vínculo empregatício,, comprometendo-se a dar baixa na carteira (pedido inicial) em 19/06/1996, e entregar formulários ao INSS contendo a discriminação dos últimos 36 salários de contribuição do autor - Fls. 72/108: originais de demonstrativo de pagamento de salário ao autor pela empresa Solimóveis, nos anos de 04/1991 a 03/1993, incluindo 13ºª salário. - Fls. 118/119: os formulários DSS 8012 entregues pela empresa Solimóveis ao INSS, contendo a discriminação retro mencionada. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Há, ainda, prova testemunhal a corroborar a prova indiciária material. A testemunha Evaldo dos Santos informa que conhece o autor há 30 anos (1976), onde ele trabalhava na Vale do Sol, (Solimóveis) (depoimento tomado em 26/05/2006). A testemunha Vicentina Paula de Souza afirma conhecer o autor há 20 anos, pois também foi trabalhar na Solimóveis, desde 1979, junto com o autor. Afirma, ainda, que ele trabalhou na empresa até 1996. Maria Juscelina de Oliveira Lima afiram que ingressou na Solimóveis como funcionária em 1992, sabendo que o autor já trabalhava lá há muitos anos, tendo sido um dos primeiros funcionários da empresa, e saiu em 1996. - Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos, o autor totaliza 33 anos 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98. - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 [até 2011] / art. 25, II, [após 2011] da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 1996 . - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) e 25 (vinte e cinco) anos (se mulher), anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / II (se homem), com renda mensal inicial de 88 % do salário de benefício - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a desta decisão, em razão da sentença de improcedência, mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço laborado na empresa Solimóveis Construtora Imobiliária e Incorporadora Ltda. no período de 01/02/1963 a 19/06/1996, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados com incidência de correção monetária e juros de mora os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1241517
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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