TRF3 0007780-27.2012.4.03.6183 00077802720124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/02/1982 a 31/01/1985 - agente agressivo: ruído de 87,8 dB(A), de modo
habitual e permanente - formulário de fls. 30 e laudo técnico de fls. 33/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
- Reconhecida, também, a especialidade do interstício de 04/03/1991
a 30/06/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e
ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 46/48. Embora
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha
sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento,
pois esteve exposto à eletricidade. Observe-se que, no caso do agente
agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo
da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/02/1982 a 31/01/1985 - agente agressivo: ruído de 87,8 dB(A), de modo
habitual e permanente - formulário de fls. 30 e laudo técnico de fls. 33/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
- Reconhecida, também, a especialidade do interstício de 04/03/1991
a 30/06/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e
ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 46/48. Embora
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha
sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento,
pois esteve exposto à eletricidade. Observe-se que, no caso do agente
agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo
da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167889
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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