TRF3 0007780-98.2007.4.03.9999 00077809820074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o
labor rural no período 01/01/1967 a 03/06/1973 e da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a
30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987, 01/02/1988 a 09/12/1995, 08/05/1996 a
24/12/1996 e 08/01/1997 a 31/01/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço, devido desde o requerimento administrativo
(24/07/1998).
2 - Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser pagas de uma só
vez e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos
termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 8,
deste Tribunal, com atualização conforme o disposto no art. 41, da Lei nº
8.213/91, incidindo, ainda, juros de mora, a partir de cada um dos vencimentos,
calculados pela SELIC.
3 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento integral dos honorários
advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111, do STJ).
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O autor requereu administrativamente a aposentadoria em 24/07/1998,
com o cálculo de tempo de serviço de 34 anos, 06 meses e 11 dias, e a
demanda foi ajuizada em 17/10/2000. Ao proferir a sentença, cabe ao juiz
considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que influírem
no julgamento da lide (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015) e aplicar a norma
jurídica que entender cabível, razões pelas quais a decisão proferida em
1º grau de jurisdição não constitui julgamento "extra" ou "ultra petita".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - A certidão de transmissão de imóvel e a escritura pública de
fls. 18/19 apenas comprovam a propriedade das terras, em nome de terceiros,
mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante. Assim,
não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas.
12 - A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Aurora-CE (fls. 20/21), não pode ser considerada,
à míngua de homologação por parte do INSS (art. 106, III, da Lei nº
8.213/91); idêntica solução se aplica ao documento de fl. 17, uma vez
que se trata de declaração de terceiro.
13 - Os demais documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao
período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural,
razão pela qual entendo não haver início de prova material da atividade
rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 247/251), que
não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador
rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza
o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1967 a
03/06/1973.
14 - Pretende o autor, ainda, a contagem de períodos de labor especial.
15 - Os formulários de fls. 27 e 171 e o laudo técnico de fls. 28/29
comprovam que, nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 23/07/1987 a 21/10/1987
e 08/05/1996 a 24/12/1996, o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído de 96 decibéis, gerado pela centrífuga,
e de 88 a 97 decibéis, gerado pela moenda.
16 - Por outro lado, os formulários de fls. 30 e 144 e os laudos técnicos de
fls. 31/41 e 145/154 comprovam que, no período de 04/02/1987 a 30/06/1987,
o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos,
à poeira de algodão suspensa e ao agente nocivo ruído variável de 89 a
99 decibéis.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
19 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
20 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
21 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
22 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
23 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/02/83 a
09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987 e 08/05/1996
a 24/12/1996, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao
agente nocivo ruído acima de 80 (oitenta) decibéis, nível considerado
insalubre pelo anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
24 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
25 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
26 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
27 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
28 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
29 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
30 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
31 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
32 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
33 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente no período de 01/02/1988 a 09/12/1995, desempenhado na
Frig-Frigorífico Indl. Guararapes Ltda., restou comprovado pelo formulário
de fl. 42 e pelo laudo técnico de fls. 44/45, isto porque o autor exercia
a função de servente, no setor de bucharia, local que "é encarregado
da limpeza dos buchos, onde são colocados em tanques com água fervendo,
juntamente com água oxigenada para branquear o mesmo. A faca é usada
na limpeza dos buchos, onde são retiradas as partes não próprias para
o consumo. O funcionário deste setor corre o risco de contrair doenças
infeciosas tais como: TUBERCULOSE, BRUCELOSE."
34 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados nos códigos 1.3.1, dos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ratificados pelo Decreto nº 611/92
(art. 292).
35 - Referente ao período de 08/01/1997 a 31/01/1998, apesar da percepção
de adicional de insalubridade, o formulário de fls. 46 não especifica
as funções exercidas - servente-graxaria e não há indicação exata
quanto ao agente agressivo calor. Não é possível também - ante a não
descrição do que consistia o trabalho - correlacionar as funções com
agentes biológicos ou instrumentos perfuro-cortantes.
36 - O formulário de fls. 46, atesta que o autor exerceu a função de
servente, no setor de graxaria do Frigorífico Margen Ltda., que tem por
ramo de atividade o abate e frigorífico de bovinos, conforme registro na
CTPS de fl. 261.
37 - Conforme o citado formulário, "Sua função como serviços gerais de
graxaria, leva o funcionário a ficar constantemente exposto a uma temperatura
por volta de 30 a 35º, isso ocorre porque há no setor um digestor onde é
frito os resíduos da carne, para a industrialização da farinha de osso,
farinha de sangue, farinha de carne. (...) No setor o funcionário corre
o risco de contrair doenças infecciosas tais como brucelose, tuberculose,
isso pode ocorrer em virtude do mesmo estar manuziando produtos condenados
pela inspeção federal. Por esse fato o funcionário percebe a título de
insalubridade de 20% s/salário mínimo."
38 - Ocorre que o supracitado período deve ser considerado de labor comum,
pois as atividades foram exercidas após a vigência da Lei nº 9.032, de
29/04/1995, e nos autos não há laudo pericial ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário para os períodos reconhecidos como especiais que demonstre
a efetiva exposição àqueles agentes nocivos.
39 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987,
01/02/1988 a 09/12/1995 e 08/05/1996 a 24/12/1996), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 219/220), constata-se que
o demandante contava com 28 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição
em 24/07/1998, data do requerimento administrativo (fls. 213/218) tempo
insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional ou
integral por tempo de contribuição a partir daquela data, e, em 21/03/2003,
data imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, alcançou 32 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição
e tinha 52 anos de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da
aposentadoria proporcional (53 anos).
41 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o
labor rural no período 01/01/1967 a 03/06/1973 e da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a
30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987, 01/02/1988 a 09/12/1995, 08/05/1996 a
24/12/1996 e 08/01/1997 a 31/01/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço, devido desde o requerimento administrativo
(24/07/1998).
2 - Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser pagas de uma só
vez e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos
termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 8,
deste Tribunal, com atualização conforme o disposto no art. 41, da Lei nº
8.213/91, incidindo, ainda, juros de mora, a partir de cada um dos vencimentos,
calculados pela SELIC.
3 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento integral dos honorários
advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111, do STJ).
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O autor requereu administrativamente a aposentadoria em 24/07/1998,
com o cálculo de tempo de serviço de 34 anos, 06 meses e 11 dias, e a
demanda foi ajuizada em 17/10/2000. Ao proferir a sentença, cabe ao juiz
considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que influírem
no julgamento da lide (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015) e aplicar a norma
jurídica que entender cabível, razões pelas quais a decisão proferida em
1º grau de jurisdição não constitui julgamento "extra" ou "ultra petita".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - A certidão de transmissão de imóvel e a escritura pública de
fls. 18/19 apenas comprovam a propriedade das terras, em nome de terceiros,
mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante. Assim,
não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas.
12 - A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Aurora-CE (fls. 20/21), não pode ser considerada,
à míngua de homologação por parte do INSS (art. 106, III, da Lei nº
8.213/91); idêntica solução se aplica ao documento de fl. 17, uma vez
que se trata de declaração de terceiro.
13 - Os demais documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao
período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural,
razão pela qual entendo não haver início de prova material da atividade
rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 247/251), que
não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador
rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza
o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1967 a
03/06/1973.
14 - Pretende o autor, ainda, a contagem de períodos de labor especial.
15 - Os formulários de fls. 27 e 171 e o laudo técnico de fls. 28/29
comprovam que, nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 23/07/1987 a 21/10/1987
e 08/05/1996 a 24/12/1996, o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído de 96 decibéis, gerado pela centrífuga,
e de 88 a 97 decibéis, gerado pela moenda.
16 - Por outro lado, os formulários de fls. 30 e 144 e os laudos técnicos de
fls. 31/41 e 145/154 comprovam que, no período de 04/02/1987 a 30/06/1987,
o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos,
à poeira de algodão suspensa e ao agente nocivo ruído variável de 89 a
99 decibéis.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
19 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
20 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
21 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
22 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
23 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/02/83 a
09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987 e 08/05/1996
a 24/12/1996, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao
agente nocivo ruído acima de 80 (oitenta) decibéis, nível considerado
insalubre pelo anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
24 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
25 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
26 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
27 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
28 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
29 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
30 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
31 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
32 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
33 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente no período de 01/02/1988 a 09/12/1995, desempenhado na
Frig-Frigorífico Indl. Guararapes Ltda., restou comprovado pelo formulário
de fl. 42 e pelo laudo técnico de fls. 44/45, isto porque o autor exercia
a função de servente, no setor de bucharia, local que "é encarregado
da limpeza dos buchos, onde são colocados em tanques com água fervendo,
juntamente com água oxigenada para branquear o mesmo. A faca é usada
na limpeza dos buchos, onde são retiradas as partes não próprias para
o consumo. O funcionário deste setor corre o risco de contrair doenças
infeciosas tais como: TUBERCULOSE, BRUCELOSE."
34 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados nos códigos 1.3.1, dos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ratificados pelo Decreto nº 611/92
(art. 292).
35 - Referente ao período de 08/01/1997 a 31/01/1998, apesar da percepção
de adicional de insalubridade, o formulário de fls. 46 não especifica
as funções exercidas - servente-graxaria e não há indicação exata
quanto ao agente agressivo calor. Não é possível também - ante a não
descrição do que consistia o trabalho - correlacionar as funções com
agentes biológicos ou instrumentos perfuro-cortantes.
36 - O formulário de fls. 46, atesta que o autor exerceu a função de
servente, no setor de graxaria do Frigorífico Margen Ltda., que tem por
ramo de atividade o abate e frigorífico de bovinos, conforme registro na
CTPS de fl. 261.
37 - Conforme o citado formulário, "Sua função como serviços gerais de
graxaria, leva o funcionário a ficar constantemente exposto a uma temperatura
por volta de 30 a 35º, isso ocorre porque há no setor um digestor onde é
frito os resíduos da carne, para a industrialização da farinha de osso,
farinha de sangue, farinha de carne. (...) No setor o funcionário corre
o risco de contrair doenças infecciosas tais como brucelose, tuberculose,
isso pode ocorrer em virtude do mesmo estar manuziando produtos condenados
pela inspeção federal. Por esse fato o funcionário percebe a título de
insalubridade de 20% s/salário mínimo."
38 - Ocorre que o supracitado período deve ser considerado de labor comum,
pois as atividades foram exercidas após a vigência da Lei nº 9.032, de
29/04/1995, e nos autos não há laudo pericial ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário para os períodos reconhecidos como especiais que demonstre
a efetiva exposição àqueles agentes nocivos.
39 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987,
01/02/1988 a 09/12/1995 e 08/05/1996 a 24/12/1996), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 219/220), constata-se que
o demandante contava com 28 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição
em 24/07/1998, data do requerimento administrativo (fls. 213/218) tempo
insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional ou
integral por tempo de contribuição a partir daquela data, e, em 21/03/2003,
data imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, alcançou 32 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição
e tinha 52 anos de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da
aposentadoria proporcional (53 anos).
41 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar
improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de serviço a partir da
data do requerimento administrativo e de reconhecimentos do labor rural no
período de 01/01/1967 a 03/06/1973 e da especialidade do labor exercido no
período de 08/01/1997 a 31/01/1998 e inverter o ônus sucumbencial, condenando
a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1179001
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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