TRF3 0007782-78.2005.4.03.6106 00077827820054036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUES INDEVIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO
SIMULADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os demais acusados pela delito
tipificado no art. 171, §3.º do Código Penal.
2. Os fatos foram praticados em 20/01/2004, a denúncia recebida em 11/07/2007
e a sentença proferida em 12/01/2015.
3. Ante a ausência de recurso da acusação e por força do princípio
da proibição da non reformatio in pejus, mantida a prescrição em face
dos réus José Luis Andrade da Costa, Almiran de Lima, Márcio de Lima,
Sílvio Donizeti Limeira, José Adilson Soares da Paz, José Nilton Soares
da Paz e Valdir Gonçalves Cota.
4. Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento
no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de
caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau
de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de
bagatela.
5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas documentais e
testemunhais produzidas nos autos.
6. Autoria e dolo comprovados.
7. O apelante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negando
apenas o dolo, hipótese que configura a excludente da ilicitude conhecida
como "erro de tipo", prevista no art. 20 do Código Penal.
8. A fraude e, não mero erro no preenchimento das guias, restou amplamente
demonstrada pelas provas dos autos. Configurado o dolo do agente.
9. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.
10. A valoração das circunstâncias judiciais do apelante devem ser
revistas.
11. Diante da redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis,
a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada em 01 (um ano) e 6
(seis) meses de reclusão.
12. Mantida a elevação de 1/3 (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal.
13. Tratando-se de estelionato contra a Seguridade Social, a infração possui
natureza binária, ou seja, há que se distinguir entre a situação de quem
comete uma falsidade para a obtenção de um benefício indevido e a de quem
recebe o benefício indevidamente. Em relação ao primeiro, trata-se de
crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto, em relação ao segundo,
cuida-se de crime permanente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. No caso, foi o apelante que arquitetou a fraude, objetivando a percepção
indevida do seguro-desemprego e, nessa hipótese, o estelionato previdenciário
não é crime permanente, compatível, portanto, com o instituto do crime
continuado. Mantido o acréscimo de ½, em razão da reiteração da conduta
por sete vezes.
15. Pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão,
em regime aberto para o início de cumprimento da pena.
16. Readequada a pena de multa aos patamares utilizados na fixação da pena
privativa de liberdade privativa de liberdade para 30 (trinta) dias-multa,
mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
17. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUES INDEVIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO
SIMULADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os demais acusados pela delito
tipificado no art. 171, §3.º do Código Penal.
2. Os fatos foram praticados em 20/01/2004, a denúncia recebida em 11/07/2007
e a sentença proferida em 12/01/2015.
3. Ante a ausência de recurso da acusação e por força do princípio
da proibição da non reformatio in pejus, mantida a prescrição em face
dos réus José Luis Andrade da Costa, Almiran de Lima, Márcio de Lima,
Sílvio Donizeti Limeira, José Adilson Soares da Paz, José Nilton Soares
da Paz e Valdir Gonçalves Cota.
4. Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento
no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de
caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau
de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de
bagatela.
5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas documentais e
testemunhais produzidas nos autos.
6. Autoria e dolo comprovados.
7. O apelante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negando
apenas o dolo, hipótese que configura a excludente da ilicitude conhecida
como "erro de tipo", prevista no art. 20 do Código Penal.
8. A fraude e, não mero erro no preenchimento das guias, restou amplamente
demonstrada pelas provas dos autos. Configurado o dolo do agente.
9. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.
10. A valoração das circunstâncias judiciais do apelante devem ser
revistas.
11. Diante da redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis,
a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada em 01 (um ano) e 6
(seis) meses de reclusão.
12. Mantida a elevação de 1/3 (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal.
13. Tratando-se de estelionato contra a Seguridade Social, a infração possui
natureza binária, ou seja, há que se distinguir entre a situação de quem
comete uma falsidade para a obtenção de um benefício indevido e a de quem
recebe o benefício indevidamente. Em relação ao primeiro, trata-se de
crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto, em relação ao segundo,
cuida-se de crime permanente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. No caso, foi o apelante que arquitetou a fraude, objetivando a percepção
indevida do seguro-desemprego e, nessa hipótese, o estelionato previdenciário
não é crime permanente, compatível, portanto, com o instituto do crime
continuado. Mantido o acréscimo de ½, em razão da reiteração da conduta
por sete vezes.
15. Pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão,
em regime aberto para o início de cumprimento da pena.
16. Readequada a pena de multa aos patamares utilizados na fixação da pena
privativa de liberdade privativa de liberdade para 30 (trinta) dias-multa,
mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
17. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a
pena privativa de liberdade para 3 (três) anos de reclusão a ser cumprida em
regime inicial aberto e, de ofício, reduzir a pena de multa para 30 (trinta)
dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63211
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-C ART-71 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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