main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007782-78.2005.4.03.6106 00077827820054036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUES INDEVIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO SIMULADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os demais acusados pela delito tipificado no art. 171, §3.º do Código Penal. 2. Os fatos foram praticados em 20/01/2004, a denúncia recebida em 11/07/2007 e a sentença proferida em 12/01/2015. 3. Ante a ausência de recurso da acusação e por força do princípio da proibição da non reformatio in pejus, mantida a prescrição em face dos réus José Luis Andrade da Costa, Almiran de Lima, Márcio de Lima, Sílvio Donizeti Limeira, José Adilson Soares da Paz, José Nilton Soares da Paz e Valdir Gonçalves Cota. 4. Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. 5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. 6. Autoria e dolo comprovados. 7. O apelante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negando apenas o dolo, hipótese que configura a excludente da ilicitude conhecida como "erro de tipo", prevista no art. 20 do Código Penal. 8. A fraude e, não mero erro no preenchimento das guias, restou amplamente demonstrada pelas provas dos autos. Configurado o dolo do agente. 9. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime. 10. A valoração das circunstâncias judiciais do apelante devem ser revistas. 11. Diante da redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis, a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada em 01 (um ano) e 6 (seis) meses de reclusão. 12. Mantida a elevação de 1/3 (um terço) ante a causa de aumento descrita no §3º do artigo 171 do Código Penal. 13. Tratando-se de estelionato contra a Seguridade Social, a infração possui natureza binária, ou seja, há que se distinguir entre a situação de quem comete uma falsidade para a obtenção de um benefício indevido e a de quem recebe o benefício indevidamente. Em relação ao primeiro, trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto, em relação ao segundo, cuida-se de crime permanente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 14. No caso, foi o apelante que arquitetou a fraude, objetivando a percepção indevida do seguro-desemprego e, nessa hipótese, o estelionato previdenciário não é crime permanente, compatível, portanto, com o instituto do crime continuado. Mantido o acréscimo de ½, em razão da reiteração da conduta por sete vezes. 15. Pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto para o início de cumprimento da pena. 16. Readequada a pena de multa aos patamares utilizados na fixação da pena privativa de liberdade privativa de liberdade para 30 (trinta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença. 17. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso. 18. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e, de ofício, reduzir a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63211
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-C ART-71 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão