TRF3 0007785-37.2018.4.03.9999 00077853720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1987, sendo o último
a partir de 01/08/2012, com última remuneração em 08/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílios-doença, de 10/04/2013 a 07/07/2014 e de 18/09/2014
a 03/10/2014.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 54 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retocolite ulcerativa e ainda se
encontra em fase ativa da doença, com dores abdominais, mal estar, diarreia
e febre constantes. A doença é crônica e apresenta apenas controle
com tratamento específico. Há incapacidade parcial e temporária para
o trabalho, sendo necessária a adaptação e otimização do tratamento,
diminuindo assim a incapacidade com o controle dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 03/10/2014 e ajuizou a demanda em
29/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que
permitem a concessão de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1987, sendo o último
a partir de 01/08/2012, com última remuneração em 08/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílios-doença, de 10/04/2013 a 07/07/2014 e de 18/09/2014
a 03/10/2014.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 54 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retocolite ulcerativa e ainda se
encontra em fase ativa da doença, com dores abdominais, mal estar, diarreia
e febre constantes. A doença é crônica e apresenta apenas controle
com tratamento específico. Há incapacidade parcial e temporária para
o trabalho, sendo necessária a adaptação e otimização do tratamento,
diminuindo assim a incapacidade com o controle dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 03/10/2014 e ajuizou a demanda em
29/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que
permitem a concessão de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Tutela antecipada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297199
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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