TRF3 0007785-54.2009.4.03.6183 00077855420094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Ressalte-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
2 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do
CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra in casu.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 23/02/1978 a 19/12/1988 e de 04/01/1989 a 03/08/1993,
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulário (fl. 57), no período de 23/02/1978 a 19/12/1988,
laborado na empresa União de Comércio e Participações Ltda, o autor esteve
exposto a produtos químicos, tais como: tinta para impressão gráfica,
gasolina, querosene, álcool 96, óleo lubrificante e graxa; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - De acordo com formulário (fl. 59) e laudo técnico individual (fl. 60),
no período de 01/04/1989 a 03/08/1993, laborado na empresa Voith S/A
Máquinas e Equipamentos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 23/02/1978 a 19/12/1988 e de 04/01/1989 a 03/08/1993.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS),
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 24 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 15), o autor contava com 34 anos,
2 meses e 6 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Saliente-se que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/04/2011. Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Ressalte-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
2 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do
CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra in casu.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 23/02/1978 a 19/12/1988 e de 04/01/1989 a 03/08/1993,
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulário (fl. 57), no período de 23/02/1978 a 19/12/1988,
laborado na empresa União de Comércio e Participações Ltda, o autor esteve
exposto a produtos químicos, tais como: tinta para impressão gráfica,
gasolina, querosene, álcool 96, óleo lubrificante e graxa; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - De acordo com formulário (fl. 59) e laudo técnico individual (fl. 60),
no período de 01/04/1989 a 03/08/1993, laborado na empresa Voith S/A
Máquinas e Equipamentos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 23/02/1978 a 19/12/1988 e de 04/01/1989 a 03/08/1993.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS),
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 24 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 15), o autor contava com 34 anos,
2 meses e 6 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Saliente-se que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/04/2011. Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a condenação
em litigância de má-fé, reconhecer a especialidade do labor no período
de 04/01/1989 a 03/08/1993 e condenar o INSS a implantar em seu favor
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2008); mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 332760
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão