TRF3 0007785-58.2013.4.03.6104 00077855820134036104
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAÕ CRIMINAL. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. AFASTADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA
PERMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PENA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da busca realizada no domicílio do
réu tendo em vista o seu consentimento para a entrada dos policiais em
sua residência, fato que afasta a necessidade de autorização judicial,
de modo que a prova é lícita.
2. O crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP, o qual não
exige falsificação documental para sua consumação, ante a conduta de
"Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem", o que difere
completamente do crime previsto no artigo 297 do CP que o acusado foi
condenado, por descrever a conduta consistente em "Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".
3. No caso particular, o acusado efetivamente contribuiu para a alteração
de elementos essenciais do documento de identidade, ao substituir a foto,
e pelo fato de que o acusado não portava documento de identidade verdadeiro
de propriedade de terceira pessoa, pelo contrário, ele portava um documento
com adulteração, de modo que sua conduta subsume-se perfeitamente ao tipo
previsto no artigo 297 do CP.
4. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não se insurgiu quanto aos
parâmetros utilizados pelo Juiz de 1º grau, razão pela qual não deve
sofrer reparos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAÕ CRIMINAL. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. AFASTADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA
PERMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PENA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da busca realizada no domicílio do
réu tendo em vista o seu consentimento para a entrada dos policiais em
sua residência, fato que afasta a necessidade de autorização judicial,
de modo que a prova é lícita.
2. O crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP, o qual não
exige falsificação documental para sua consumação, ante a conduta de
"Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem", o que difere
completamente do crime previsto no artigo 297 do CP que o acusado foi
condenado, por descrever a conduta consistente em "Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".
3. No caso particular, o acusado efetivamente contribuiu para a alteração
de elementos essenciais do documento de identidade, ao substituir a foto,
e pelo fato de que o acusado não portava documento de identidade verdadeiro
de propriedade de terceira pessoa, pelo contrário, ele portava um documento
com adulteração, de modo que sua conduta subsume-se perfeitamente ao tipo
previsto no artigo 297 do CP.
4. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não se insurgiu quanto aos
parâmetros utilizados pelo Juiz de 1º grau, razão pela qual não deve
sofrer reparos.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa. E, por maioria,
determinar a execução provisória, tão logo esgotadas as vias ordinárias,
de acordo com o voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo
Des. Fed. Paulo Fontes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75769
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-307
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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