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Jurisprudência


TRF3 0007785-58.2013.4.03.6104 00077855820134036104

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAÕ CRIMINAL. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AFASTADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA PERMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PENA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da busca realizada no domicílio do réu tendo em vista o seu consentimento para a entrada dos policiais em sua residência, fato que afasta a necessidade de autorização judicial, de modo que a prova é lícita. 2. O crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP, o qual não exige falsificação documental para sua consumação, ante a conduta de "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem", o que difere completamente do crime previsto no artigo 297 do CP que o acusado foi condenado, por descrever a conduta consistente em "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". 3. No caso particular, o acusado efetivamente contribuiu para a alteração de elementos essenciais do documento de identidade, ao substituir a foto, e pelo fato de que o acusado não portava documento de identidade verdadeiro de propriedade de terceira pessoa, pelo contrário, ele portava um documento com adulteração, de modo que sua conduta subsume-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 297 do CP. 4. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não se insurgiu quanto aos parâmetros utilizados pelo Juiz de 1º grau, razão pela qual não deve sofrer reparos. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa. E, por maioria, determinar a execução provisória, tão logo esgotadas as vias ordinárias, de acordo com o voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 01/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75769
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-307
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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