TRF3 0007788-27.2015.4.03.6109 00077882720154036109
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262040
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
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