TRF3 0007788-33.2014.4.03.6183 00077883320144036183
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se aos critérios de
incidência da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos
honorários advocatícios, pois deu causa à propositura da ação.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se aos critérios de
incidência da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos
honorários advocatícios, pois deu causa à propositura da ação.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223926
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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