TRF3 0007791-18.2015.4.03.6000 00077911820154036000
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos dois
corréus contra sentença em que foram os corréus condenados pela prática
de contrabando de cigarros (na modalidade de transporte), sendo um deles
apenado também por prática amoldada ao art. 311 da Lei 9.503/97.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais e
testemunhais. Interrogatórios dos réus. Atestado o cometimento dos crimes
de contrabando e direção perigosa (este último, por apenas um dos réus),
nos termos da condenação de primeiro grau.
3. Dosimetria relativa ao crime de contrabando.
3.1 Acolhido o pedido ministerial de valoração negativa em maior patamar,
na dosimetria relativa à prática de contrabando, da grande quantidade de
cigarros apreendidos no caminhão transportado pelo réu. A imensa quantidade
de cigarros apreendidos (trezentos e setenta e cinco mil maços no caminhão
dirigido por um dos réus) é circunstância da maior relevância concreta,
e enseja aumento da pena-base em maior escala. Valoradas negativamente,
também, as circunstâncias do crime (operação praticada em concurso de
pessoas e com uso de veículos diversos, um deles servindo como "batedor"
avançado a alertar o condutor do caminhão a respeito de barreiras, o que
demonstra maior grau de planejamento e nível de execução operacional).
3.2 Mantida a redução da pena decorrente da incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
4. Dosimetria relativa ao crime de direção perigosa (cometido por um dos
réus, e em concurso material com o delito de contrabando).
4.1 Majorada a pena-base, devido ao período de tempo e nível de intensidade
da prática de direção perigosa, inclusive em perímetro urbano.
4.2 Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.
5. Regime inicial de cumprimento das penas de reclusão estabelecido nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, devido às circunstâncias
judiciais negativas, as quais impõem a fixação de regime mais gravoso
que o padrão legal. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 44 do Código
Penal no caso concreto; excluída a substituição da pena privativa por
penas restritivas de direitos.
6. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos dois
corréus contra sentença em que foram os corréus condenados pela prática
de contrabando de cigarros (na modalidade de transporte), sendo um deles
apenado também por prática amoldada ao art. 311 da Lei 9.503/97.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais e
testemunhais. Interrogatórios dos réus. Atestado o cometimento dos crimes
de contrabando e direção perigosa (este último, por apenas um dos réus),
nos termos da condenação de primeiro grau.
3. Dosimetria relativa ao crime de contrabando.
3.1 Acolhido o pedido ministerial de valoração negativa em maior patamar,
na dosimetria relativa à prática de contrabando, da grande quantidade de
cigarros apreendidos no caminhão transportado pelo réu. A imensa quantidade
de cigarros apreendidos (trezentos e setenta e cinco mil maços no caminhão
dirigido por um dos réus) é circunstância da maior relevância concreta,
e enseja aumento da pena-base em maior escala. Valoradas negativamente,
também, as circunstâncias do crime (operação praticada em concurso de
pessoas e com uso de veículos diversos, um deles servindo como "batedor"
avançado a alertar o condutor do caminhão a respeito de barreiras, o que
demonstra maior grau de planejamento e nível de execução operacional).
3.2 Mantida a redução da pena decorrente da incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
4. Dosimetria relativa ao crime de direção perigosa (cometido por um dos
réus, e em concurso material com o delito de contrabando).
4.1 Majorada a pena-base, devido ao período de tempo e nível de intensidade
da prática de direção perigosa, inclusive em perímetro urbano.
4.2 Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.
5. Regime inicial de cumprimento das penas de reclusão estabelecido nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, devido às circunstâncias
judiciais negativas, as quais impõem a fixação de regime mais gravoso
que o padrão legal. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 44 do Código
Penal no caso concreto; excluída a substituição da pena privativa por
penas restritivas de direitos.
6. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar
provimento aos interpostos por Adriano Ajonas e Maikon William Oliano; b) Dar
provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal, para (i) majorar
as penas-base cominadas aos réus, e, consequentemente, as penas finais,
(ii) reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, b, do
Código Penal, na dosimetria do crime de direção perigosa (pelo qual foi
condenado Maikon William Oliano), (iii) fixar o regime inicial semiaberto para
cumprimento das penas de reclusão estabelecidas e excluir a substituição
das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, restando
os corréus Adriano Ajonas e Maikon William Oliano condenados nos seguintes
termos: (A) Adriano Ajonas, pela prática do delito tipificado no art. 334-A,
§ 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 3
(três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto; (B) Maikon William Oliano, pela prática, em concurso material, dos
crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do
Decreto-lei 399/68, e no art. 311 da Lei 9.503/97, à pena de 3 (três) anos,
7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67111
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-311
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-3 ART-44 ART-61
INC-2 LET-B ART-334A PAR-1 INC-1
LEG-FED DEL-399 ANO-68 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
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