main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007791-18.2015.4.03.6000 00077911820154036000

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos dois corréus contra sentença em que foram os corréus condenados pela prática de contrabando de cigarros (na modalidade de transporte), sendo um deles apenado também por prática amoldada ao art. 311 da Lei 9.503/97. 2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais e testemunhais. Interrogatórios dos réus. Atestado o cometimento dos crimes de contrabando e direção perigosa (este último, por apenas um dos réus), nos termos da condenação de primeiro grau. 3. Dosimetria relativa ao crime de contrabando. 3.1 Acolhido o pedido ministerial de valoração negativa em maior patamar, na dosimetria relativa à prática de contrabando, da grande quantidade de cigarros apreendidos no caminhão transportado pelo réu. A imensa quantidade de cigarros apreendidos (trezentos e setenta e cinco mil maços no caminhão dirigido por um dos réus) é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base em maior escala. Valoradas negativamente, também, as circunstâncias do crime (operação praticada em concurso de pessoas e com uso de veículos diversos, um deles servindo como "batedor" avançado a alertar o condutor do caminhão a respeito de barreiras, o que demonstra maior grau de planejamento e nível de execução operacional). 3.2 Mantida a redução da pena decorrente da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Dosimetria relativa ao crime de direção perigosa (cometido por um dos réus, e em concurso material com o delito de contrabando). 4.1 Majorada a pena-base, devido ao período de tempo e nível de intensidade da prática de direção perigosa, inclusive em perímetro urbano. 4.2 Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Regime inicial de cumprimento das penas de reclusão estabelecido nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, devido às circunstâncias judiciais negativas, as quais impõem a fixação de regime mais gravoso que o padrão legal. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal no caso concreto; excluída a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos. 6. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar provimento aos interpostos por Adriano Ajonas e Maikon William Oliano; b) Dar provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal, para (i) majorar as penas-base cominadas aos réus, e, consequentemente, as penas finais, (ii) reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, na dosimetria do crime de direção perigosa (pelo qual foi condenado Maikon William Oliano), (iii) fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas de reclusão estabelecidas e excluir a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, restando os corréus Adriano Ajonas e Maikon William Oliano condenados nos seguintes termos: (A) Adriano Ajonas, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; (B) Maikon William Oliano, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, e no art. 311 da Lei 9.503/97, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67111
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-311 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-3 ART-44 ART-61 INC-2 LET-B ART-334A PAR-1 INC-1 LEG-FED DEL-399 ANO-68 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão