TRF3 0007794-46.2010.4.03.6000 00077944620104036000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197422
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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