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Jurisprudência


TRF3 0007800-36.2004.4.03.6106 00078003620044036106

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois os contratos foram celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura dos contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação de dívida de fl. 126/134 e 121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento, somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta às fls. 132 e 123/124 (nas cláusulas vigésima quinta do contrato de crédito rotativo e décima primeira do contrato de renegociação). Assim, é lícita a cobrança da comissão de permanência. Conforme se depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%, em ambos os contratos, e ainda com juros de mora de 1% ao mês, no contrato de renegociação. Ocorre que a sentença recorrida não afastou a cumulação da comissão de permanência e a parte autora não interpôs o recurso cabível contra este tópico da sentença. Assim, não é possível reapreciar esta questão. E o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - e não "a menor taxa de juros remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos, ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do efetivo pagamento", como determinou o MM. Magistrado a quo. 3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 121/125 e 126/134, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois os contratos foram celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura dos contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação de dívida de fl. 126/134 e 121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. É licita a cobrança de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não é possível a sua cumulação com outros encargos. E o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso dos autos, a comissão de permanência foi expressamente convencionada nas cláusulas vigésima quinta do contrato de crédito rotativo e décima primeira do contrato de renegociação, razão pela qual é lícita a sua cobrança. Não é possível afastar a cumulação com outros encargos, eis que não há recurso da parte autora. Cumpre determinar que o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para determinar que o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência recíproca, eis que as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. 5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para afastar a limitação do valor da comissão de permanência "a menor taxa de juros remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos, ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do efetivo pagamento", devendo, em seu lugar, haver a limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para afastar a limitação do valor da comissão de permanência "a menor taxa de juros remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos, ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do efetivo pagamento", devendo, em seu lugar, haver a limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1529077
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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