TRF3 0007800-36.2004.4.03.6106 00078003620044036106
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser
realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que
seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as
súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que
expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no
contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal),
pois os contratos foram celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura dos contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação
de dívida de fl. 126/134 e 121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Registre-se ainda que a comissão de permanência, na
fase de inadimplemento, somente é devida se devidamente pactuada. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme
consta às fls. 132 e 123/124 (nas cláusulas vigésima quinta do contrato de
crédito rotativo e décima primeira do contrato de renegociação). Assim,
é lícita a cobrança da comissão de permanência. Conforme se depreende
da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%, em ambos os contratos, e ainda
com juros de mora de 1% ao mês, no contrato de renegociação. Ocorre que a
sentença recorrida não afastou a cumulação da comissão de permanência
e a parte autora não interpôs o recurso cabível contra este tópico da
sentença. Assim, não é possível reapreciar esta questão. E o valor
cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - e não
"a menor taxa de juros remuneratórios praticada no período de normalidade
dos contratos, ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores
na data do efetivo pagamento", como determinou o MM. Magistrado a quo.
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 121/125 e 126/134, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois os contratos foram
celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura dos contratos de
abertura de crédito rotativo e de renegociação de dívida de fl. 126/134 e
121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é
ilegal a sua cobrança. É licita a cobrança de comissão de permanência,
desde que expressamente pactuada, porém não é possível a sua cumulação
com outros encargos. E o valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato. No caso dos autos, a comissão de permanência foi expressamente
convencionada nas cláusulas vigésima quinta do contrato de crédito rotativo
e décima primeira do contrato de renegociação, razão pela qual é lícita
a sua cobrança. Não é possível afastar a cumulação com outros encargos,
eis que não há recurso da parte autora. Cumpre determinar que o valor
cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para determinar que
o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência
recíproca, eis que as partes decaíram em parcelas significativas de suas
pretensões.
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para afastar a
limitação do valor da comissão de permanência "a menor taxa de juros
remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos, ou a
taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do efetivo
pagamento", devendo, em seu lugar, haver a limitação à soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser
realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que
seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as
súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que
expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no
contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal),
pois os contratos foram celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura dos contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação
de dívida de fl. 126/134 e 121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Registre-se ainda que a comissão de permanência, na
fase de inadimplemento, somente é devida se devidamente pactuada. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme
consta às fls. 132 e 123/124 (nas cláusulas vigésima quinta do contrato de
crédito rotativo e décima primeira do contrato de renegociação). Assim,
é lícita a cobrança da comissão de permanência. Conforme se depreende
da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%, em ambos os contratos, e ainda
com juros de mora de 1% ao mês, no contrato de renegociação. Ocorre que a
sentença recorrida não afastou a cumulação da comissão de permanência
e a parte autora não interpôs o recurso cabível contra este tópico da
sentença. Assim, não é possível reapreciar esta questão. E o valor
cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - e não
"a menor taxa de juros remuneratórios praticada no período de normalidade
dos contratos, ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores
na data do efetivo pagamento", como determinou o MM. Magistrado a quo.
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 121/125 e 126/134, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois os contratos foram
celebrados em 10/07/2002 e 13/05/2004, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura dos contratos de
abertura de crédito rotativo e de renegociação de dívida de fl. 126/134 e
121/125 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é
ilegal a sua cobrança. É licita a cobrança de comissão de permanência,
desde que expressamente pactuada, porém não é possível a sua cumulação
com outros encargos. E o valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato. No caso dos autos, a comissão de permanência foi expressamente
convencionada nas cláusulas vigésima quinta do contrato de crédito rotativo
e décima primeira do contrato de renegociação, razão pela qual é lícita
a sua cobrança. Não é possível afastar a cumulação com outros encargos,
eis que não há recurso da parte autora. Cumpre determinar que o valor
cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para determinar que
o valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado à
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência
recíproca, eis que as partes decaíram em parcelas significativas de suas
pretensões.
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para afastar a
limitação do valor da comissão de permanência "a menor taxa de juros
remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos, ou a
taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do efetivo
pagamento", devendo, em seu lugar, haver a limitação à soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para
afastar a limitação do valor da comissão de permanência "a menor taxa de
juros remuneratórios praticada no período de normalidade dos contratos,
ou a taxa média de mercado, se mais favorável aos autores na data do
efetivo pagamento", devendo, em seu lugar, haver a limitação à soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1529077
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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