TRF3 0007804-03.2008.4.03.6181 00078040320084036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CORRÉ. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. AGRAVANTE. ART. 61,
INCISO II, ALINEA "g", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA E FIXAÇÃO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO DE OFÍCIO. APELO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Atestada a falsidade das informações que instruíram a concessão
do benefício, restou comprovada a materialidade do crime de estelionato,
eis que mediante a fraude, houve induzimento e manutenção da Autarquia
Previdenciária em erro, com a obtenção de vantagem indevida, no valor de R$
16.798,45.
3. Os docs. atestam que a ré atuou no processo administrativo desde a sua
pré-habilitação até a concessão do benefício, bem como que realizou
pesquisa de forma incompleta e fraudulenta, sendo mantida a condenação da
acusada.
4. Ao contrário do asseverado pela acusação, as declarações prestadas
na fase policial e em juízo não asseguram de maneira inequívoca o
envolvimento doloso do réu em relação à fraude contra o INSS, tampouco
levam à conclusão sobre o efetivo conluio entre os acusados.
5. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e a prova acusatória
não bastou para corroborar as suas alegações acerca da autoria e do dolo
delitivo, afigurando-se, como dito, insuficiente para ensejar um decreto
condenatório.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a personalidade, culpabilidade, as consequências, os motivos
e os maus antecedentes da ré.
7. Em que pese assistir razão ao apelante no que diz respeito à
inexistência de um critério matemático hermético, reputa-se que a
valoração das circunstâncias judiciais da acusada devem ser revistas,
apesar da inexistência de recurso da defesa.
8. De ofício, afasta-se o aumento referente à personalidade, aos motivos
e às consequências do crime.
9. No que se referem às circunstâncias do crime, os argumentos lançados
pelo órgão ministerial merecem provimento, uma vez que demonstram uma
maior ousadia do modus operandi da acusada ao, diante do conhecimento da
rotina administrativa, efetuar pesquisas fraudulentas capazes de conceder
benefícios indevidos.
10. Em que pese o acolhimento da reprovabilidade das circunstâncias do crime,
houve a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis à ré,
razão pela qual a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada,
de ofício, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
11. O apelante pleiteia a aplicação da agravante prevista no art. 61,
II, "g" do Código Penal, pois a ré violou dever inerente a cargo e
profissão. O argumento não prospera, uma vez que, conforme consta do seu
depoimento policial, a acusada fora contratada por empresa terceirizada como
recepcionista, sendo, contudo, escalada para a habilitação de benefícios.
12. Mantida a elevação de 1/3, (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando a pena em 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
13. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a
pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 33 (trinta e três)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo), eis que já
fixado no limite mínimo.
14. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
15. Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam totalmente
favoráveis à acusada, como o crime não foi cometido com violência ou
ameaça contra a pessoa, entende-se que as circunstâncias desfavoráveis
não são suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44,
do Código Penal.
16. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária consistente no
pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, a revertida em favor do INSS.
17. Deve ser afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos,
pois não houve qualquer pedido nesse sentido.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CORRÉ. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. AGRAVANTE. ART. 61,
INCISO II, ALINEA "g", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA E FIXAÇÃO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO DE OFÍCIO. APELO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Atestada a falsidade das informações que instruíram a concessão
do benefício, restou comprovada a materialidade do crime de estelionato,
eis que mediante a fraude, houve induzimento e manutenção da Autarquia
Previdenciária em erro, com a obtenção de vantagem indevida, no valor de R$
16.798,45.
3. Os docs. atestam que a ré atuou no processo administrativo desde a sua
pré-habilitação até a concessão do benefício, bem como que realizou
pesquisa de forma incompleta e fraudulenta, sendo mantida a condenação da
acusada.
4. Ao contrário do asseverado pela acusação, as declarações prestadas
na fase policial e em juízo não asseguram de maneira inequívoca o
envolvimento doloso do réu em relação à fraude contra o INSS, tampouco
levam à conclusão sobre o efetivo conluio entre os acusados.
5. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e a prova acusatória
não bastou para corroborar as suas alegações acerca da autoria e do dolo
delitivo, afigurando-se, como dito, insuficiente para ensejar um decreto
condenatório.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a personalidade, culpabilidade, as consequências, os motivos
e os maus antecedentes da ré.
7. Em que pese assistir razão ao apelante no que diz respeito à
inexistência de um critério matemático hermético, reputa-se que a
valoração das circunstâncias judiciais da acusada devem ser revistas,
apesar da inexistência de recurso da defesa.
8. De ofício, afasta-se o aumento referente à personalidade, aos motivos
e às consequências do crime.
9. No que se referem às circunstâncias do crime, os argumentos lançados
pelo órgão ministerial merecem provimento, uma vez que demonstram uma
maior ousadia do modus operandi da acusada ao, diante do conhecimento da
rotina administrativa, efetuar pesquisas fraudulentas capazes de conceder
benefícios indevidos.
10. Em que pese o acolhimento da reprovabilidade das circunstâncias do crime,
houve a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis à ré,
razão pela qual a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada,
de ofício, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
11. O apelante pleiteia a aplicação da agravante prevista no art. 61,
II, "g" do Código Penal, pois a ré violou dever inerente a cargo e
profissão. O argumento não prospera, uma vez que, conforme consta do seu
depoimento policial, a acusada fora contratada por empresa terceirizada como
recepcionista, sendo, contudo, escalada para a habilitação de benefícios.
12. Mantida a elevação de 1/3, (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando a pena em 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
13. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a
pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 33 (trinta e três)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo), eis que já
fixado no limite mínimo.
14. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
15. Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam totalmente
favoráveis à acusada, como o crime não foi cometido com violência ou
ameaça contra a pessoa, entende-se que as circunstâncias desfavoráveis
não são suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44,
do Código Penal.
16. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária consistente no
pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, a revertida em favor do INSS.
17. Deve ser afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos,
pois não houve qualquer pedido nesse sentido.
18. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação apenas
para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na condenação da
ré ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito descrito no art. 171,
§3º, do Código Penal; DE OFÍCIO, reduzir a pena aplicada para 03 (três)
anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
dos fatos; fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, na
forma do art. 33, §2º, "c" do Código Penal; substituir a pena privativa
de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais,
que terá a mesma duração da pena corporal substituída e por uma pena
de prestação pecuniária consistente no pagamento de 05 (cinco) salários
mínimos, a revertida em favor do INSS e afastar o quantum fixado a título
de reparação dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63942
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-59 ART-61 INC-2
LET-G ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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