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Jurisprudência


TRF3 0007809-11.2012.4.03.6108 00078091120124036108

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-se afastado o valor da multa rescisória considerado indevido, de maneira que não foi concedido provimento jurisdicional diverso do pleiteado, mas em menor extensão. - Deve-se reconhecer a nulidade total da multa imposta pela requerida no procedimento administrativo mencionado. Não se ignora que, como ressaltou o juízo sentenciante e inclusive restou incontroverso nos autos, a empresa licitada tenha incorrido em diversas infrações contratuais durante o período da prestação dos serviços perante a ECT, o que inclusive levou a requerida à aplicação de diversas penalidades em face da autora, em virtude, na maior parte das vezes, de atraso no pagamento dos salários dos funcionários contratados. - Contudo, há nos autos elementos que revelam o desvio de finalidade no ato cuja nulidade se pretende, bem como sua evidente desproporcionalidade. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que em face da autora foram aplicadas ao menos sete penalidades administrativas no período de julho de 2010 a abril de 2011 relativas à última renovação anual avençada entre as partes, todas no âmbito do Contrato nº 197/2007, que ocasionaram a rescisão contratual questionada neste feito. - Apesar de tais circunstâncias, consta que a requerida enviou correspondência à autora, datada de 13 de maio de 2011 (fls. 44 e seguintes), em que evidencia expressamente "o interesse da ECT em manter a contratação, ressaltando que, apesar de problemas com o contrato, foram feitas reuniões com essa empresa, onde a MHZ comprometeu-se a honrar suas obrigações trabalhistas, em especial". No referido documento ainda constou expressamente que, caso queda-se omissa, a ECT emitiria o Termo Aditivo de prorrogação do Contrato 197/2007 por mais 12 meses. - Poucos dias após a empresa autora ter enviado formalmente manifestação de desinteresse em renovar o contrato mencionado, a ECT instaurou processo administrativo de rescisão unilateral do contrato, fundado nos "atrasos nos meses de maio/2009, janeiro/2010, junho/2010, outubro/2010, novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011" (fls. 41/42), fatos estes que a requerida, como já dito, expressamente havia indicado como incapazes de afastar o interesse dessa em renovar por mais um ano a contratação e que vinha tolerando ao menos desde 2009, ainda que mediante a aplicação de penalidades administrativas, situação que se alterou poucos dias após a empresa autora manifestar seu desinteresse em renovar a prestação por mais um ano. - Não bastasse, também restou incontroverso que a prestação contratual vigente tinha por termo final o dia 13 de julho de 2011 (fls. 151/152), sendo que embora o processo administrativo de rescisão contratual tenha se iniciado em maio daquele ano, o ato que aplicou a sanção impugnada somente foi praticado em agosto daquele ano, quando sequer havia o que se rescindir, pois a prestação anteriormente avençada havia se exaurido em 13 de julho de 2011, sem notícia de qualquer renovação. - Não há que se falar em aplicação da pena de rescisão unilateral do contrato, com a respectiva multa, quando este já havia sido definitivamente encerrado, com a prestação dos serviços, pela autora, até a data final. A isso se deve acrescer a circunstância de que a penalidade, aplicada em agosto de 2011, ainda previa a necessidade de continuidade da prestação dos serviços por mais 30 dias, a contar da notificação daquela decisão, medida que aparentemente abusiva tendo em vista o termo do contrato um mês antes. - Como reconheceu o Juízo sentenciante em menor extensão, é evidente desproporcionalidade da sanção aplicada, no montante de 20% do valor global do contrato, quando a empresa contratada prestou os serviços contratado até a data final avençada, tendo em vista que a multa tem o condão justamente de reparar os prejuízos causados pelo termo antecipado de contrato por culpa do contratado, prejuízo esse inexistente na espécie. - Eventuais irregularidades constatadas pela requerida, tendo em vista as conclusões acima exaradas, devem e deveriam ter sido objeto de apuração pela ECT, mas não ter justificado a imposição de rescisão unilateral de contrato já findo e cumprido até seu termo final. Assim, devido o reconhecimento da nulidade da sanção aplicada, devendo-se afastar a totalidade da multa imposta. - Por decorrência lógica, tendo em vista a multa indevidamente aplicada e o indevido acionamento do seguro, deve ser a requerida condenada a ressarcir a autora pelos custos decorrentes do acionamento (fls. 187/188). - No caso concreto, não vislumbro ter sido comprovada a ocorrência de dano moral, porquanto embora se reconheça a nulidade da sanção aplicada, não se pode desconsiderar que a empresa autora cometeu diversas faltas contratuais no curso da prestação dos serviços, devendo-se acrescentar que, além dos prejuízos de ordem material cuja reparação se determina, não houve prova e sequer foi alegado qualquer fato extraordinário capaz de fazer presumir a ocorrência de abalo à ordem moral da autora. - Precedentes. - Quanto aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido nesse recurso e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, tendo em vista ainda o valor atribuído à causa (R$ 337.498,24 em 30 de outubro de 2012) e a média complexidade da demanda, que envolve a análise de farta questão probatória e de direito, bem como o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, observo que a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizado, se mostra adequado, conforme a regra prevista nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida. - Afasta-se a condenação da ECT à complementação das custas processuais, tendo em vista o quanto disposto no Decreto-Lei nº 509/69, destacando-se contudo seu dever de ressarcir as despesas processuais oriundas da sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73. - Recursos parcialmente providos, para se afastar a multa decorrente da rescisão contratual e para se condenar a requerida a ressarcir os prejuízos oriundos do indevido acionamento do seguro, bem como para se afastar a condenação da ECT à complementação das custas processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897585
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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