TRF3 0007809-11.2012.4.03.6108 00078091120124036108
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-se afastado o valor
da multa rescisória considerado indevido, de maneira que não foi concedido
provimento jurisdicional diverso do pleiteado, mas em menor extensão.
- Deve-se reconhecer a nulidade total da multa imposta pela requerida no
procedimento administrativo mencionado. Não se ignora que, como ressaltou
o juízo sentenciante e inclusive restou incontroverso nos autos, a empresa
licitada tenha incorrido em diversas infrações contratuais durante o
período da prestação dos serviços perante a ECT, o que inclusive levou
a requerida à aplicação de diversas penalidades em face da autora, em
virtude, na maior parte das vezes, de atraso no pagamento dos salários dos
funcionários contratados.
- Contudo, há nos autos elementos que revelam o desvio de finalidade no ato
cuja nulidade se pretende, bem como sua evidente desproporcionalidade. Os
documentos colacionados aos autos evidenciam que em face da autora foram
aplicadas ao menos sete penalidades administrativas no período de julho
de 2010 a abril de 2011 relativas à última renovação anual avençada
entre as partes, todas no âmbito do Contrato nº 197/2007, que ocasionaram
a rescisão contratual questionada neste feito.
- Apesar de tais circunstâncias, consta que a requerida enviou
correspondência à autora, datada de 13 de maio de 2011 (fls. 44 e seguintes),
em que evidencia expressamente "o interesse da ECT em manter a contratação,
ressaltando que, apesar de problemas com o contrato, foram feitas reuniões
com essa empresa, onde a MHZ comprometeu-se a honrar suas obrigações
trabalhistas, em especial". No referido documento ainda constou expressamente
que, caso queda-se omissa, a ECT emitiria o Termo Aditivo de prorrogação
do Contrato 197/2007 por mais 12 meses.
- Poucos dias após a empresa autora ter enviado formalmente manifestação
de desinteresse em renovar o contrato mencionado, a ECT instaurou processo
administrativo de rescisão unilateral do contrato, fundado nos "atrasos nos
meses de maio/2009, janeiro/2010, junho/2010, outubro/2010, novembro/2010,
dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011" (fls. 41/42),
fatos estes que a requerida, como já dito, expressamente havia indicado
como incapazes de afastar o interesse dessa em renovar por mais um ano a
contratação e que vinha tolerando ao menos desde 2009, ainda que mediante
a aplicação de penalidades administrativas, situação que se alterou
poucos dias após a empresa autora manifestar seu desinteresse em renovar
a prestação por mais um ano.
- Não bastasse, também restou incontroverso que a prestação contratual
vigente tinha por termo final o dia 13 de julho de 2011 (fls. 151/152),
sendo que embora o processo administrativo de rescisão contratual tenha se
iniciado em maio daquele ano, o ato que aplicou a sanção impugnada somente
foi praticado em agosto daquele ano, quando sequer havia o que se rescindir,
pois a prestação anteriormente avençada havia se exaurido em 13 de julho
de 2011, sem notícia de qualquer renovação.
- Não há que se falar em aplicação da pena de rescisão unilateral do
contrato, com a respectiva multa, quando este já havia sido definitivamente
encerrado, com a prestação dos serviços, pela autora, até a data final. A
isso se deve acrescer a circunstância de que a penalidade, aplicada em
agosto de 2011, ainda previa a necessidade de continuidade da prestação dos
serviços por mais 30 dias, a contar da notificação daquela decisão, medida
que aparentemente abusiva tendo em vista o termo do contrato um mês antes.
- Como reconheceu o Juízo sentenciante em menor extensão, é evidente
desproporcionalidade da sanção aplicada, no montante de 20% do valor global
do contrato, quando a empresa contratada prestou os serviços contratado até
a data final avençada, tendo em vista que a multa tem o condão justamente
de reparar os prejuízos causados pelo termo antecipado de contrato por
culpa do contratado, prejuízo esse inexistente na espécie.
- Eventuais irregularidades constatadas pela requerida, tendo em vista as
conclusões acima exaradas, devem e deveriam ter sido objeto de apuração
pela ECT, mas não ter justificado a imposição de rescisão unilateral
de contrato já findo e cumprido até seu termo final. Assim, devido o
reconhecimento da nulidade da sanção aplicada, devendo-se afastar a
totalidade da multa imposta.
- Por decorrência lógica, tendo em vista a multa indevidamente aplicada e
o indevido acionamento do seguro, deve ser a requerida condenada a ressarcir
a autora pelos custos decorrentes do acionamento (fls. 187/188).
- No caso concreto, não vislumbro ter sido comprovada a ocorrência de
dano moral, porquanto embora se reconheça a nulidade da sanção aplicada,
não se pode desconsiderar que a empresa autora cometeu diversas faltas
contratuais no curso da prestação dos serviços, devendo-se acrescentar
que, além dos prejuízos de ordem material cuja reparação se determina,
não houve prova e sequer foi alegado qualquer fato extraordinário capaz
de fazer presumir a ocorrência de abalo à ordem moral da autora.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido nesse
recurso e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, tendo em
vista ainda o valor atribuído à causa (R$ 337.498,24 em 30 de outubro de
2012) e a média complexidade da demanda, que envolve a análise de farta
questão probatória e de direito, bem como o grau de zelo do profissional e a
natureza da causa, observo que a fixação de honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, atualizado, se mostra adequado, conforme a regra prevista
nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à
espécie tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida.
- Afasta-se a condenação da ECT à complementação das custas processuais,
tendo em vista o quanto disposto no Decreto-Lei nº 509/69, destacando-se
contudo seu dever de ressarcir as despesas processuais oriundas da
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73.
- Recursos parcialmente providos, para se afastar a multa decorrente
da rescisão contratual e para se condenar a requerida a ressarcir os
prejuízos oriundos do indevido acionamento do seguro, bem como para se
afastar a condenação da ECT à complementação das custas processuais.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-se afastado o valor
da multa rescisória considerado indevido, de maneira que não foi concedido
provimento jurisdicional diverso do pleiteado, mas em menor extensão.
- Deve-se reconhecer a nulidade total da multa imposta pela requerida no
procedimento administrativo mencionado. Não se ignora que, como ressaltou
o juízo sentenciante e inclusive restou incontroverso nos autos, a empresa
licitada tenha incorrido em diversas infrações contratuais durante o
período da prestação dos serviços perante a ECT, o que inclusive levou
a requerida à aplicação de diversas penalidades em face da autora, em
virtude, na maior parte das vezes, de atraso no pagamento dos salários dos
funcionários contratados.
- Contudo, há nos autos elementos que revelam o desvio de finalidade no ato
cuja nulidade se pretende, bem como sua evidente desproporcionalidade. Os
documentos colacionados aos autos evidenciam que em face da autora foram
aplicadas ao menos sete penalidades administrativas no período de julho
de 2010 a abril de 2011 relativas à última renovação anual avençada
entre as partes, todas no âmbito do Contrato nº 197/2007, que ocasionaram
a rescisão contratual questionada neste feito.
- Apesar de tais circunstâncias, consta que a requerida enviou
correspondência à autora, datada de 13 de maio de 2011 (fls. 44 e seguintes),
em que evidencia expressamente "o interesse da ECT em manter a contratação,
ressaltando que, apesar de problemas com o contrato, foram feitas reuniões
com essa empresa, onde a MHZ comprometeu-se a honrar suas obrigações
trabalhistas, em especial". No referido documento ainda constou expressamente
que, caso queda-se omissa, a ECT emitiria o Termo Aditivo de prorrogação
do Contrato 197/2007 por mais 12 meses.
- Poucos dias após a empresa autora ter enviado formalmente manifestação
de desinteresse em renovar o contrato mencionado, a ECT instaurou processo
administrativo de rescisão unilateral do contrato, fundado nos "atrasos nos
meses de maio/2009, janeiro/2010, junho/2010, outubro/2010, novembro/2010,
dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011" (fls. 41/42),
fatos estes que a requerida, como já dito, expressamente havia indicado
como incapazes de afastar o interesse dessa em renovar por mais um ano a
contratação e que vinha tolerando ao menos desde 2009, ainda que mediante
a aplicação de penalidades administrativas, situação que se alterou
poucos dias após a empresa autora manifestar seu desinteresse em renovar
a prestação por mais um ano.
- Não bastasse, também restou incontroverso que a prestação contratual
vigente tinha por termo final o dia 13 de julho de 2011 (fls. 151/152),
sendo que embora o processo administrativo de rescisão contratual tenha se
iniciado em maio daquele ano, o ato que aplicou a sanção impugnada somente
foi praticado em agosto daquele ano, quando sequer havia o que se rescindir,
pois a prestação anteriormente avençada havia se exaurido em 13 de julho
de 2011, sem notícia de qualquer renovação.
- Não há que se falar em aplicação da pena de rescisão unilateral do
contrato, com a respectiva multa, quando este já havia sido definitivamente
encerrado, com a prestação dos serviços, pela autora, até a data final. A
isso se deve acrescer a circunstância de que a penalidade, aplicada em
agosto de 2011, ainda previa a necessidade de continuidade da prestação dos
serviços por mais 30 dias, a contar da notificação daquela decisão, medida
que aparentemente abusiva tendo em vista o termo do contrato um mês antes.
- Como reconheceu o Juízo sentenciante em menor extensão, é evidente
desproporcionalidade da sanção aplicada, no montante de 20% do valor global
do contrato, quando a empresa contratada prestou os serviços contratado até
a data final avençada, tendo em vista que a multa tem o condão justamente
de reparar os prejuízos causados pelo termo antecipado de contrato por
culpa do contratado, prejuízo esse inexistente na espécie.
- Eventuais irregularidades constatadas pela requerida, tendo em vista as
conclusões acima exaradas, devem e deveriam ter sido objeto de apuração
pela ECT, mas não ter justificado a imposição de rescisão unilateral
de contrato já findo e cumprido até seu termo final. Assim, devido o
reconhecimento da nulidade da sanção aplicada, devendo-se afastar a
totalidade da multa imposta.
- Por decorrência lógica, tendo em vista a multa indevidamente aplicada e
o indevido acionamento do seguro, deve ser a requerida condenada a ressarcir
a autora pelos custos decorrentes do acionamento (fls. 187/188).
- No caso concreto, não vislumbro ter sido comprovada a ocorrência de
dano moral, porquanto embora se reconheça a nulidade da sanção aplicada,
não se pode desconsiderar que a empresa autora cometeu diversas faltas
contratuais no curso da prestação dos serviços, devendo-se acrescentar
que, além dos prejuízos de ordem material cuja reparação se determina,
não houve prova e sequer foi alegado qualquer fato extraordinário capaz
de fazer presumir a ocorrência de abalo à ordem moral da autora.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido nesse
recurso e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, tendo em
vista ainda o valor atribuído à causa (R$ 337.498,24 em 30 de outubro de
2012) e a média complexidade da demanda, que envolve a análise de farta
questão probatória e de direito, bem como o grau de zelo do profissional e a
natureza da causa, observo que a fixação de honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, atualizado, se mostra adequado, conforme a regra prevista
nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à
espécie tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida.
- Afasta-se a condenação da ECT à complementação das custas processuais,
tendo em vista o quanto disposto no Decreto-Lei nº 509/69, destacando-se
contudo seu dever de ressarcir as despesas processuais oriundas da
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73.
- Recursos parcialmente providos, para se afastar a multa decorrente
da rescisão contratual e para se condenar a requerida a ressarcir os
prejuízos oriundos do indevido acionamento do seguro, bem como para se
afastar a condenação da ECT à complementação das custas processuais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897585
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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